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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002957-77.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUAREZ JACOB DE SOUZA CPF: 407.210.276-87 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Juarez Jacob de Souza em face de BP Promotora de Vendas Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em condenação judicial e ao cumprimento de obrigação de fazer. Iniciada a fase executiva, foi proferida decisão determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (ID 10713211652). Devidamente intimada, a executada procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 12.386,18 (ID 10727199979) e noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 10735180878). A parte exequente, em manifestação de ID 10732081366, requereu a expedição de alvará para o levantamento do depósito efetuado pela executada, indicando os dados bancários para transferência, e comprovando o recolhimento das custas atinentes ao ato (ID 10732439469). É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio de atos de expropriação do patrimônio do devedor ou do cumprimento voluntário. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita pela executada, mediante o depósito de R$ 12.386,18 (ID 10727199979), montante que restou tacitamente anuído pela parte exequente ao postular o seu levantamento (ID 10732081366). Lado outro, nota-se também adimplida a obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos e exclusão definitiva do contrato fraudulento (nº 816021077), conforme documentação informada pela requerida no ID 10735180878. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". Com o adimplemento completo, exauriu-se o objeto da presente demanda executiva, impondo-se a sua formal extinção. Por fim, faz-se necessária uma deliberação sobre o saldo depositado em conta judicial vinculada a estes autos, proveniente do processo nº 5005643-13.2021.8.13.0313, que tramitou perante o Juizado Especial Cível. Conforme os contornos da lide (ID 10555370096), referido montante corresponde ao valor do empréstimo que havia sido administrativamente disponibilizado na conta da parte autora pela instituição financeira. Considerando que o exequente já foi integralmente restituído e indenizado na presente via, a devolução deste numerário específico a ele configuraria enriquecimento ilícito, devendo o saldo ser restituído à executada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. DEFIRO a expedição de alvará/transferência eletrônica do valor de R$ 12.386,18, acrescido de seus respectivos rendimentos legais, em favor da parte exequente e de seus procuradores, devendo o valor ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 10732081366 (Banco Caixa Econômica Federal - 104, Agência 2682, Conta Corrente 51-4, titularidade de Cardoso e Medeiros Advogados, CNPJ 07.293.181/0001-30). Por conseguinte, DETERMINO a restituição, em favor da executada (BP Promotora de Vendas Ltda.), da integralidade do valor proveniente do processo nº 5005643-13.2021.8.13.0313 (Juizado Especial Cível) que foi transferido para a conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos rendimentos legais, expedindo-se o respectivo alvará. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes da fase executiva, se houver, em consonância com o Princípio da Causalidade. Proceda-se à baixa de eventuais restrições vinculadas a este feito. Considerando a preclusão lógica evidenciada pelos atos das partes (pagamento e pedido de levantamento), declaro de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Intimando-se a parte executada para pagamento de eventuais custas em aberto, sob pena de expedição de CNPDP, e cumpridas as formalidades legais (inclusive expedição dos alvarás), arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 09 de setembro de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga