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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002957-76.2018.8.21.0007/RS EXEQUENTE: JAIR MARTINS ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA VIANA BOFF (OAB RS118908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte exequente (evento 112, DOC1), por meio da qual requer esclarecimentos acerca das diligências patrimoniais que este Juízo entende necessárias para a demonstração do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, condição apontada na decisão do evento 108, DOC1 para o indeferimento do pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Cumpre registrar que a consulta a dados fiscais protegidos por sigilo constitui medida de caráter excepcional, somente cabível após a comprovação de que foram previamente esgotados os meios ordinários e menos gravosos de localização de patrimônio passível de constrição. Nesse contexto, há providências extrajudiciais que podem e devem ser adotadas pela parte exequente antes da formulação de requerimentos que impliquem acesso a informações sigilosas. No que se refere à pesquisa de veículos, a parte exequente poderá obter diretamente junto ao DETRAN/RS certidão de propriedade de veículos em nome da executada REJANE VALERIA DE MELLO DA SILVEIRA, mediante requerimento administrativo e recolhimento das taxas pertinentes, independentemente de autorização judicial. Caso sejam identificados bens passíveis de constrição, a respectiva certidão deverá ser juntada aos autos, a fim de viabilizar a adoção das medidas executivas cabíveis. De igual modo, quanto à pesquisa de bens imóveis, poderá a parte exequente requerer certidão de busca patrimonial perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, sem necessidade de intervenção deste Juízo. Trata-se de serviço disponibilizado diretamente aos interessados mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Eventual certidão positiva deverá ser acostada aos autos para apreciação das medidas constritivas adequadas. Tais providências mostram-se simples, acessíveis e compatíveis com os princípios da celeridade, economia processual e informalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. No que concerne à utilização do sistema SISBAJUD, fica desde logo consignado que nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros poderá ser apreciada após o transcurso de 6 (seis) meses contados da última ordem de constrição eletrônica realizada nos autos. Assim, decorrido referido prazo, poderá a parte exequente formular novo requerimento de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, instruindo-o com planilha de débito devidamente atualizada, oportunidade em que o pedido será analisado por este Juízo. Dessa forma, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, §4 da lei 9.099. Intimação eletrônica agendada.
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