Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002957-73.2021.4.04.7122/RS
AUTOR: LINDOMAR SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do trânsito em julgado da sentença, requisite-se à CEAB-DJ/STRIII a revisão do benefício da parte autora, conforme determinado na sentença (evento 33, SENT1), nos termos que seguem:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1605345501
DIB 02/07/2010
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Revisão mediante reconhecimento e averbação da especialidade do(s) período(s) de 12/03/1990 a 31/10/1996, 01/04/1997 a 01/06/1997 (Cooperativa Agrícola Patrulhense Ltda.), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 12/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários.
1.1. Eventual insurgência quanto ao valor da RMI poderá ser manifestada após a intimação da parte autora para promover o cumprimento do julgado.
2. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
2.1. Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
3. O Tribunal diferiu para a fase de cumprimento de sentença a análise do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ante a incidência do Tema 1124 do STJ. Com efeito, a hipótese dos autos amolda-se à tese repetitiva, haja vista que o reconhecimento da especialidade, de alguns dos períodos, se deu com base em documentos juntados no decorrer da instrução processual.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deteve-se novamente à questão, no Tema 1124, estabelecendo critérios para o exame do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, em acórdão publicado em 06/11/2025,fixando a seguinte tese:
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso em tela, a análise do processo administrativo de revisão (evento 1, PROCADM10) revela que a parte autora anexou, na via administrativa, os documentos hábeis para fins do reconhecimento do tempo especial.
Portanto, fixo os efeitos financeiros a contar de 30/01/2019 (DER da revisão).
Intimem-se.
4. Após a revisão da aposentadoria da parte autora, intime-se o INSS para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, apresentar a conta das parcelas vencidas, decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado, mediante execução invertida.
4.1. Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
a) utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
b) gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format");
c) anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
4.2. Ressalto que deverá ser oportunizada a apresentação de execução invertida, ao INSS, ainda que haja apresentação de cálculos, pela parte autora.
5. Apresentada a conta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, neste processo, com base no cálculo do INSS.
5.1. Havendo concordância com a conta da autarquia, os respectivos valores deverão ser requisitados, sem necessidade de abertura do prazo contido no artigo 535, do CPC.
5.2. Caso a parte autora discorde do cálculo do INSS, ressalto ser incabível impugnação genérica, uma vez que a apresentação da conta é ônus do credor e não do devedor, em que pese ser praxe a apresentação de cálculos, pela autarquia, em procedimento de execução invertida.
5.3. Assim, a parte autora deverá apresentar, igualmente, no prazo de 10 (dez) dias, conta retificativa, bem como instruir o pedido de execução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos enumerados no artigo 534, incisos I a VI, do CPC, observando-se o formato padrão do SICAR, conforme explicitado no item 4.1. deste despacho.
6. Após o requerimento de execução do julgado, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
7. Na eventualidade de apresentação de cálculos, pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC).
7.1. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame.
7.2. Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou resolvida esta, expeça-se RPV/Precatório e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
8. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à proporcionalidade do percentual ou dos valores fixados, bem como à apresentação do respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, de acordo com o disposto no artigo 17, da Resolução n. 983/2026, do Conselho da Justiça Federal.
8.1. Caso o procurador judicial anexe contrato de honorários em desacordo com o regramento acima, fica a Secretaria autorizada a expedir ato ordinatório, explicitando o indeferimento do pedido, nos termos aqui estabelecidos.
9. Oportunamente, prepare-se a requisição para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. Com o depósito, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s), bem como para que se manifeste(m) sobre a satisfação de seu(s) crédito(s), em 5 (cinco) dias.
11. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se.