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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002957-57.2026.4.04.7103/RS
AUTOR: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA BRASIL (OAB rs093353)
AUTOR: KAREM LETICIA HENDERSON XAVIER
ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA BRASIL (OAB rs093353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Karem Leticia Henderson Xavier e pela Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). Objetivam as autoras a concessão de provimento judicial liminar que determine à autarquia ré o cadastramento provisório e a expedição do registro especial de médica fronteiriça (CRM-F) em favor da primeira demandante, independentemente da revalidação de seu diploma de graduação obtido no exterior, franqueando o seu imediato exercício profissional junto ao pronto atendimento da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento.
Sustentam as autoras, em síntese, que a médica Karem Leticia é detentora de nacionalidade uruguaia originária por nascimento na cidade de Rivera/Uruguai e graduou-se como Doctora en Medicina (2006) e especializou-se em Pediatria (2012) pela Universidad de la República (UdelaR), instituição pública uruguaia. Informam que a médica possui também nacionalidade brasileira nata, adquirida por opção em razão de sua genitora ser brasileira, tratando-se de típica situação sociodemográfica de dupla nacionalidade ("doble chapa") estrutural da fronteira conurbada Santana do Livramento/Rivera. Argumentam que o Despacho de Andamento CRMRS/GTMEDICOSFRONTEIRIÇOS de 30/07/2026 — que indeferiu o registro sob a tese de que cidadã brasileira não pode valer-se do regime de fronteiriço — padece de nulidade por afronta ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços (Decreto nº 5.105/2004), ao seu Ajuste Complementar para Prestação de Serviços de Saúde (Decreto nº 7.239/2010), à Resolução CREMERS nº 05/2022 e aos princípios da isonomia, boa-fé e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Aduzem o distinguishing quanto ao paradigma do TRF4 (AC nº 5008540-70.2024.4.04.7110/RS), pois a profissional daquele caso detinha diploma cubano revalidado e cidadania derivativa, enquanto a autora possui diploma nativo uruguaio e nacionalidade uruguaia originária. Invocam o precedente administrativo e judicial direto do Dr. Pedro Araujo Damboriarena (MS nº 5006009-11.2024.4.04.7110/RS - 2ª Vara Federal de Porto Alegre), médico do mesmo hospital com dupla nacionalidade que obteve a expedição da autorização CRM-F pelo réu. Como perigo de dano, apontam a crise no pronto atendimento da Santa Casa de Misericórdia — único hospital credenciado ao SUS na cidade —, decorrente da escassez crônica de especialistas em Pediatria, fato reconhecido pela própria Diretoria do CREMERS em visita oficial de inspeção em 03/07/2026 e objeto de cobrança formal pela Promotoria de Justiça Cível do Ministério Público Estadual (Procedimento Administrativo nº 00858.001.268/2020 e Ofício nº 00858.001.268/2020-0028).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido exclusivamente à Santa Casa de Misericórdia, tendo a médica efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais.
Instaurado o contraditório prévio, o CREMERS apresentou manifestação fundamentada e documentos (ev18) pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência. Sustentou que a cumulação de nacionalidade brasileira submete a profissional compulsoriamente à regra geral de revalidação de diplomas estrangeiros prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996), na Lei do Revalida (Lei nº 13.959/2019), na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e na Lei nº 3.268/1957, sob pena de violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF) perante os demais brasileiros graduados no exterior. Alegou que os tratados bilaterais destinam-se a permitir que o nacional atue no país vizinho, e não em seu próprio país, ressaltando que a autora não possui o Documento Especial de Fronteiriço expedido pela Polícia Federal. Invocou o precedente do TRF4 na AC nº 5008540-70.2024.4.04.7110/RS e informou ter exercido o poder de autotutela (Súmula STF 473) para excluir a orientação normativa que constava em seu portal eletrônico e reanalisar administrativamente os registros concedidos no passado a profissionais com dupla nacionalidade.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Passa-se ao exame analítico dos pressupostos legais no caso concreto.
1. A Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)
A controvérsia jurídica posta sob apreciação consiste em definir se a médica possuidora de dupla nacionalidade originária uruguaio-brasileira, graduada e especializada por universidade pública do Uruguai (UdelaR) e residente na cidade fronteiriça de Rivera/Uruguai, faz jus à obtenção de registro especial provisório de médica fronteiriça (CRM-F) para atuar no pronto atendimento do hospital filantrópico da cidade irmã de Santana do Livramento/RS, no âmbito das normas internacionais de integração transfronteiriça.
O substrato normativo regente pauta-se no Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços, promulgado pelo Decreto nº 5.105, de 14 de junho de 2004, e no seu Ajuste Complementar para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado pelo Decreto nº 7.239, de 26 de julho de 2010. Tais diplomas internacionais, regularmente aprovados pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 933/2009) e internalizados pelo Poder Executivo, integram o ordenamento jurídico pátrio com status de lei especial ordinária. O artigo I do Ajuste Complementar prevê de modo expresso que o seu objetivo é "permitir a prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas estabelecidas no Acordo", elencando formalmente em seu anexo o aglomerado urbano conurbado constituído pelos municípios de Santana do Livramento (Brasil) e Rivera (Uruguai).
A autarquia ré indeferiu administrativamente a inscrição da demandante alegando que a posse de RG e CPF brasileiros denota cidadania brasileira, sujeitando a médica inapelavelmente às exigências do artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e da Lei nº 13.959/2019 (Lei do Revalida), sob o fundamento de que os acordos bilaterais autorizariam apenas a atuação do estrangeiro no país vizinho, vedando a franquia ao nacional dentro de seu próprio Estado.
Contudo, uma análise sistemática e teleológica do direito aplicável revela que a rigorosa interpretação formal adotada pelo CREMERS desnatura a finalidade da cooperação internacional e desconsidera a realidade jurídica da profissional.
Em primeiro lugar, é fato documentalmente incontroverso que a primeira autora é titular de nacionalidade uruguaia originária por nascimento (princípio do jus soli), nos termos do artigo 74 da Constituição da República Oriental do Uruguai e da Ley uruguaia nº 16.021/1989, conforme comprova sua Cédula de Identidade da República Oriental do Uruguai nº 4.044.773-7 (1.5), expedida pela Dirección Nacional de Identificación Civil, atestando seu nascimento na cidade fronteiriça de Rivera. Ademais, a médica concluiu o curso de graduação como Doctora en Medicina (18/10/2006 1.17) e a pós-graduação stricto sensu em Pediatria (12/07/2012 1.8) perante a Universidad de la República (UdelaR), instituição pública uruguaia, possuindo habilitação regular perante o Ministério da Saúde Pública do Uruguai e certidão de inexistência de sanções éticas expedida pelo Colegio Médico del Uruguay (1.6). Trata-se, pois, de título acadêmico nativo de país signatário dos acordos bilaterais.
Por outro lado, a circunstância de ter exercido a opção pela nacionalidade brasileira nata (artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988), em virtude de ser filha de mãe brasileira, não tem o condão de desconstituir, anular ou suprimir a sua nacionalidade uruguaia nativa. A cumulação de nacionalidades originárias constitui traço estrutural e indissociável da população habitante da "Fronteira da Paz" (Santana do Livramento/Rivera), onde a conurbação física e social gerou um histórico contingente binacional regionalmente designado como "doble chapa". Exigir a abdicação da nacionalidade uruguaia ou a inexistência de vínculo de cidadania brasileira para a concessão do CRM-F implicaria excluir do regime de integração fronteiriça justamente os profissionais nascidos e criados na própria comunidade local, desvirtuando o escopo de facilitação do Decreto nº 7.239/2010.
Em segundo lugar, impõe-se promover o necessário distinguishing em relação ao precedente do TRF4 invocado pelo réu (Apelação Cível nº 5008540-70.2024.4.04.7110/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle). No julgado paradigmático, a médica impetrante (Madelin Pena Chirino) possuía graduação obtida em Cuba — país estranho ao bloco transfronteiriço — e havia revalidado seu título no Uruguai, onde obteve cidadania derivativa (naturalização), pretendendo valer-se do Tratado de Fronteiriço para trabalhar no Brasil sem submeter o diploma cubano ao Revalida nacional. Foi essa tentativa de utilizar o acordo bilateral como via oblíqua de burla à revalidação de diploma expedido em terceiro país não signatário que a Corte Regional vedou. O próprio voto condutor daquele acórdão consignou expressamente que a franquia exigiria que o profissional "tivesse a nacionalidade uruguaia" originária ou diploma nativo uruguaio. A autora Karem Leticia preenche exatamente ambas as condicionantes ressalvadas pelo TRF4: possui nacionalidade uruguaia por nascimento e diploma nativo outorgado pela universidade pública uruguaia.
Em terceiro lugar, resta evidenciada manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da autovinculação administrativa e da vedação ao comportamento contraditório por parte do réu.
Mais relevante ainda: no caso análogo e recente do Dr. Pedro Araujo Damboriarena (Mandado de Segurança nº 5006009-11.2024.4.04.7110/RS, julgado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre em 26/11/2024 processo 5006009-11.2024.4.04.7110/RS, evento 33, SENT1), envolvendo médico da mesma Santa Casa de Santana do Livramento que ostentava dupla nacionalidade e diploma da UdelaR, o próprio CREMERS deferiu administrativamente o registro de médico fronteiriço após a apresentação da cédula uruguaia. Não se afigura legítimo nem razoável que a autarquia ré adote tratamento discriminatório e casuístico em prejuízo da coautora Karem Leticia, sob a justificativa de posterior alteração unilateral de orientação interna ou exercício extemporâneo de autotutela administrativa.
Finalmente, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagra o entendimento de que os acordos bilaterais promulgados pelos Decretos nº 5.105/2004 e nº 7.239/2010 constituem regramento especial que prevalece sobre a exigência geral de revalidação de diplomas contida na LDB, permitindo o exercício da medicina por profissionais habilitados no Uruguai, desde que restrito e limitado às Localidades Vinculadas da faixa de fronteira.
Destacam-se, no ponto:
ADMINISTRATIVO. ACORDOS INTERNACIONAIS. SERVIÇOS MÉDICOS. BRASIL E URUGUAI. CIDADES FRONTEIRIÇAS. PROFISSIONAIS URUGUAIOS. VIABILIDADE. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INEXIGIBILIDADE. 1. Através do Decreto n. 5.105/2004, foi firmado o 'Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para pesquisa de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios'. 2. Por sua vez, o Decreto n. 7.239/2010 promulgou o 'Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde', do qual se depreende a permissão de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculadas ao Anexo do já referido Decreto n. 5.105/2004. 3. Diante do quadro, inexiste qualquer óbice ao exercício da atividade médica por profissionais uruguaios, no Brasil, em municípios fronteiriços especificados nos diplomas mencionados, porquanto devidamente amparado por acordos internacionais vigentes. 4. Os pactos internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai visam a viabilizar a prestação de serviços médicos em localidades afastadas dos grandes centros urbanos (sobretudo das capitais dos Estados federados brasileiros ou dos distritos uruguaios). Esse elemento fático-estrutural não pode ser sonegado pelo intérprete dos textos internalizados através dos Decretos Presidenciais destacados. 5. Por fim, a ausência de revalidação do diploma obtido no estrangeiro, bem como de inscrição no Conselho Profissional competente, não tem o condão de afastar as regras inseridas no ordenamento jurídico por acordo internacional. 6. Apelação improvida. TRF-4, AC nº 5001429-38.2010.4.04.7106/RS (Rel. Des. Fed. Nicolau Konkel Júnior, 3ª Turma, j. 16/01/2013);
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS. ACORDOS INTERNACIONAIS. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO E REGISTRO. CREMERS. 1. Através do Decreto n. 5.105/2004, foi firmado o 'Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para pesquisa de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios'. 2. Por sua vez, o Decreto n. 7.239/2010 promulgou o 'Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde', do qual se depreende a permissão de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculadas ao Anexo do já referido Decreto n. 5.105/2004. 3. Diante do quadro, inexiste qualquer óbice ao exercício da atividade médica por profissionais uruguaios, no Brasil, em municípios fronteiriços especificados nos diplomas mencionados, porquanto devidamente amparado por acordos internacionais vigentes. TRF-4, AC nº 5001272-80.2010.4.04.7101/RS (Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 27/05/2015)
Ação Ordinária nº 5000574-25.2011.4.04.7106/RS (processo 5000574-25.2011.4.04.7106/RS, evento 68, SENT1), desta própria Subseção Judiciária: "DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido com base no artigo 269, I, do CPC, nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, no Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010, e na Lei nº 7.347/1985, para o fim de reconhecer o direito de a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento contratar, em caso de cessação da prestação de serviços por médicos brasileiros, e para a manutenção e continuidade da prestação de serviços hospitalares adequados à população usuária do nosocômio, médicos de cidadania uruguaia residentes em Rivera, ROU, nos moldes previstos no ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, promulgado através do Decreto nº 5.105/2004, e no AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, promulgado pelo Decreto nº 7.239, de 26/07/2010."
Inconteste, portanto, a presença da probabilidade do direito.
2. O Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora)
O requisito do periculum in mora traduz-se no risco iminente de descontinuidade de serviço público essencial e na ameaça concreta ao direito fundamental à saúde e à vida da população local (artigos 196 e 227 da Constituição Federal).
A Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é a única unidade hospitalar credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS) no município, enfrentando severa e crônica carência de médicos especialistas em Pediatria e Obstetrícia para garantir a cobertura presencial 24 horas no pronto atendimento infantil e na maternidade.
A gravidade do quadro assistencial é respaldada por elementos probatórios de elevado valor institucional: Em visita oficial de inspeção realizada pela própria Diretoria do CREMERS ao município em 03/07/2026 (1.12), a comitiva do réu — integrada pela conselheira tesoureira subscritora do despacho impugnado — atestou publicamente que a falta de médicos plantonistas agrava a situação do hospital e exige a reestruturação urgente dos serviços pediátricos e obstétricos, destacando o impacto do fluxo populacional fronteiriço na elevada taxa de mortalidade infantil local; O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo do Procedimento Administrativo nº 00858.001.268/2020, expediu o Ofício nº 00858.001.268/2020-0028 à diretoria da Santa Casa (1.15), exigindo a comprovação da garantia de plantão pediátrico presencial permanente 24 horas por dia.
Evidencia-se uma contradição insustentável: de um lado, a comunidade e os órgãos de controle exigem a manutenção ininterrupta da equipe de pediatria no pronto-socorro; de outro, a autarquia ré nega o registro provisório a uma médica especialista em Pediatria, graduada por universidade pública vizinha e disponível para assumir os plantões no hospital local. A manutenção do indeferimento administrativo expõe as crianças e gestantes da fronteira a risco cotidiano de desamparo assistencial.
Paralelamente, verifica-se o prejuízo diário e continuado ao livre exercício da profissão da médica demandante, impedida de exercer a atividade para a qual possui qualificação técnica comprovada.
3. A Reversibilidade da Medida (Artigo 300, § 3º, do CPC)
A tutela concedida não reveste caráter irreversível. Trata-se de autorização de cadastramento provisório com atuação profissional estritamente restrita e limitada ao âmbito da Santa Casa de Misericórdia no município de Santana do Livramento. Na hipótese de eventual improcedência do pedido ao final da instrução processual, a autorização provisória poderá ser imediatamente cancelada pela autarquia ré, restabelecendo-se o status quo ante sem qualquer prejuízo definitivo à fiscalização profissional.
A urgência da tutela da saúde pública suplanta, na ponderação de bens jurídicos, o rigorismo formal do procedimento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao CREMERS que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, ao cadastramento provisório e à imediata expedição da autorização de registro especial de médica fronteiriça (CRM-F) em favor de KAREM LETICIA HENDERSON XAVIER, independentemente de prévia revalidação de seu diploma de graduação, autorizando o seu exercício profissional na área de Medicina e na especialidade de Pediatria, com atuação circunscrita e restrita ao âmbito do hospital da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento/RS; DETERMINAR à médica autora que aponha, em todos os documentos médicos, prontuários, receitas e atestados emitidos na instituição, carimbo profissional contendo seu nome completo, o número de seu registro especial acrescido da letra "F" (CRM-F) e a indicação expressa da limitação de sua atuação ao município de Santana do Livramento/RS, em estrita conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução CREMERS nº 05/2022;
Intime-se o CREMERS, por meio de sua Procuradoria, com urgência, para o cumprimento imediato da ordem e para apresentar contestação no prazo legal, caso ainda não o tenha feito;
Intimem-se as autoras acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se com urgência.