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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002957-47.2021.8.21.0015/RS AUTOR: JANAINA SILVEIRA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A): JULIO ELIANAI DE MELO LIMA (OAB RS126605) AUTOR: LUCIANO SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO ELIANAI DE MELO LIMA (OAB RS126605) RÉU: SERGIO SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ELAINE ROSSA FLORES (OAB RS111759) RÉU: SELMA SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ELAINE ROSSA FLORES (OAB RS111759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os demandantes afirmam que ocorreu um equívoco na certidão constante no evento 208, CERTGM1, em que a oficial de justiça informou o falecimento do sucessor SÉRGIO SILVEIRA. Portanto, diante da alegação de que a pessoa falecida foi, na verdade, o pai do requerido, que possuía o nome de Sergio Silveira da Silva, DEFIRO a expedição de novo mandado de citação ao sucessor Sérgio Silveira no mesmo endereço anteriormente diligenciado (evento 208, CERTGM1). No que tange ao requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos, a providência mostra-se inviável. A qualificação das partes, com o fornecimento de seus dados básicos, constitui ônus da parte autora, nos termos da legislação processual civil vigente. O Poder Judiciário não deve substituir a atividade das partes na busca por dados de qualificação civil, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional. Por fim, o pedido de citação por edital revela-se prematuro. A citação por edital é medida excepcional e exige o prévio e efetivo esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização da parte ré. No caso em tela, os autores não realizaram pesquisas administrativas prévias básicas e não indicaram dados mínimos de qualificação do demandado, de modo que não há fundamento para o deferimento da citação ficta neste momento processual. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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