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5002957-13.2026.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002957-13.2026.8.21.0002/RSAUTOR: JOSUE BASTIDE DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO SOUTO DA SILVA HERTER (OAB RS136774) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por JOSUE BASTIDE DA SILVA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos exigidos da parte autora, a partir de 11 de novembro de 2025, referentes ao plano anterior da Oi Fibra; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, o valor de R$ 97,03 (noventa e sete reais e três centavos) indevidamente pago pela parte autora, totalizando R$ 194,06 (cento e noventa e quatro reais e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, ocorrido em 11/11/2025, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar cobranças relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, bem como de promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão desses mesmos débitos. Em face da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado.

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