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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002956-65.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: MILTON CESAR TIBURCIO & CIA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PERASSOLI - SP467732 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANELYSE CRISTINE DE SOUZA - SP505639 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTRO DA SAÚDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MILTON CESAR TIBURCIO & CIA LTDA. – EPP em face de indigitado ato omissivo atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, objetivando ordem para que a autoridade impetrada receba e processe seu pedido de credenciamento/recredenciamento no Programa "Aqui Tem Farmácia Popular do Brasil" (PFPB), afastando-se os critérios restritivos previstos no Edital de Convocação nº 1/2025. Sustenta a impetrante, em síntese, que integrou o referido programa governamental até sofrer penalidade administrativa no bojo do Processo Administrativo nº 25000.001721/2020-10, consistente em ressarcimento ao erário (quitado em agosto de 2020) e descredenciamento com impedimento de novo credenciamento pelo prazo de dois anos, publicado em 27/01/2021 e exaurido em 27/01/2023. Alega que, finda a sanção, não obteve meios administrativos de pleitear seu reingresso, haja vista que a regulamentação vigente (Edital nº 1/2025) restringe novas adesões a municípios desprovidos de farmácias credenciadas, situação que não contempla o município de Presidente Epitácio/SP. Argumenta que a inércia estatal em criar procedimento de reabilitação configura sanção de caráter perpétuo e ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. Decido. Nas ações de mandado de segurança, somente se suspenderá “o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, conforme disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. No caso, independentemente da análise aprofundada da relevância do direito alegado — matéria afeta ao próprio mérito da impetração —, verifica-se que não restou caracterizado o perigo da demora. De acordo com a própria narrativa fática exposta na exordial, o prazo de impedimento de 2 (dois) anos decorrente da sanção administrativa exauriu-se em 27/01/2023. Passados vários anos desde a sanção, conclui-se que o lapso temporal verificado é incompatível com a urgência qualificada exigida pela legislação de regência. Outrossim, a alegação genérica de eventuais prejuízos econômicos, redução de faturamento e impactos na concorrência mercadológica constitui risco de natureza eminentemente patrimonial ordinária, o qual não se confunde com o perigo de ineficácia do provimento final ou risco de perecimento de direito apto a legitimar a antecipação liminar de efeitos. Ademais, a inclusão de pessoa jurídica em programa federal de subvenção e dispensação de medicamentos demanda verificação de critérios orçamentários, técnicos e sanitários de conveniência da Administração Pública, recomendando a prudência a preservação do contraditório e a instrução dos autos com as informações da autoridade impetrada antes de qualquer deliberação de mérito. Assim, ausente um dos requisitos, incabível, nesta fase processual, a concessão liminar. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de setembro de 2026. Para acessar o conteúdo do processo acesse o endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Insira o número do processo e o código de consulta abaixo: 39888059-4757-45b6-baa5-2272ee1143c9