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5002956-46.2024.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002956-46.2024.8.21.0051/RS AUTOR: SORLANGE MARIA MORAES ADVOGADO(A): NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428) ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974) ADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Apresentadas contrarrazões pela parte contrária. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante aponta vício na decisão de evento 49, DOC1, visto que deixou de observar as peculiaridades do caso concreto e efetiva ciência dos desfalques. A tese firmada no Tema 1387 do STJ estabelece que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de 10 (dez) anos da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Esse enunciado foi editado exatamente para dar concretude ao critério da ciência previsto no Tema 1150, fornecendo um parâmetro objetivo e verificável: o saque integral do principal constitui o evento a partir do qual se presume que o titular teve conhecimento do saldo final e das condições de encerramento de sua conta. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios. Intimem-se.

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