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5002956-16.2024.8.21.0158

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002956-16.2024.8.21.0158/RS AUTOR: CAMILA DE RAMOS BRIZOLLA ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO A parte ré (evento 31, PET1) requereu a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da autora, sob o argumento de que a prévia exibição do instrumento contratual e da ficha cadastral poderia ensejar o reconhecimento espontâneo da firma, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica caso mantida a impugnação. Vieram os autos conclusos. Cumpre destacar que o Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, deferir as diligências úteis ao deslinde da controvérsia e indeferir as meramente protelatórias ou inócuas à formação de seu convencimento. Na hipótese em exame, tendo em vista a reiterada negativa da demandante quanto à existência da relação jurídica e à legitimidade da contratação, a controvérsia referente à autenticidade da avença e das assinaturas apostas nos documentos carreados aos autos ostenta natureza eminentemente técnica, demandando exame pericial grafotécnico para a sua escorreita e segura solução. Nesse panorama, a realização de audiência de instrução exclusivamente para colher o depoimento pessoal da demandante afigura-se inócua e contrária aos postulados da celeridade e da economia processual, porquanto a parte autora já declarou, de forma expressa e inequívoca na petição inicial e na réplica, o desconhecimento do negócio jurídico questionado. Por tais fundamentos, indefiro o pleito de designação de audiência para tomada de depoimento pessoal formulado pela parte ré. Em prosseguimento: a) Intime-se a demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se ratifica o interesse na realização da prova pericial grafotécnica requerida em caráter subsidiário; b) Havendo manifestação positiva no sentido de produzir a perícia, venham conclusos para a nomeação de perito de confiança do Juízo cadastrado no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, incumbindo à demandada o adiantamento dos respectivos honorários periciais, por se tratar de ônus da prova de autenticidade documental (art. 429, II, do CPC); c) Em caso de desistência expressa da prova técnica ou decorrido o prazo legal sem manifestação da ré, certifique-se a preclusão probatória e façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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