Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002954-46.2024.8.21.0158/RS
AUTOR: CAMILA DE RAMOS BRIZOLLA
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
RÉU: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que a exibição do instrumento contratual em audiência poderia ensejar o reconhecimento espontâneo da firma, postergando-se a realização de perícia grafotécnica caso mantida a impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Cumpre destacar que o Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, na forma do art. 370 do CPC, deferir as diligências úteis ao deslinde da controvérsia e indeferir as meramente protelatórias ou inócuas à formação de seu convencimento.
Na hipótese em exame, tendo em vista a reiterada negativa da demandante quanto à existência da relação jurídica e à legitimidade das operações, a controvérsia referente à autenticidade da contratação e das assinaturas apostas nos documentos carreados aos autos ostenta natureza eminentemente técnica, demandando exame pericial grafotécnico para a sua escorreita e segura solução.
Nesse panorama, a realização de audiência de instrução exclusivamente para colher o depoimento pessoal da autora afigura-se inócua e contrária aos postulados da celeridade e da economia processual, porquanto a parte já declarou, expressamente em suas manifestações postulatórias, o desconhecimento do negócio jurídico questionado.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora.
Isso posto, INDEFIRO o pleito de designação de audiência para tomada de depoimento pessoal formulado pela parte ré.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se ratifica o interesse na realização da prova pericial grafotécnica requerida em caráter subsidiário;
Havendo manifestação positiva no sentido de produzir a perícia, determino ao Cartório a nomeação de perito grafotécnico cadastrado no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, incumbindo à parte demandada o adiantamento dos respectivos honorários periciais.
Em caso de desistência expressa da prova técnica ou decorrido o prazo legal sem manifestação da demandada, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.