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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002954-42.2026.8.13.0338/MG AUTOR: JAIME FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito proposta por JAIME FERREIRA CAMPOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Alegou a parte autora: que firmou contrato de mútuo com a instituição financeira ré em 25/01/2024, tendo como garantia, por meio de alienação fiduciária, o veículo Marca FIAT, Modelo STRADA, Ano/Modelo 2013, cor PRATA, placa OQQ8120; que há cobrança de tarifas administrativas ilegais no contrato, quais sejam: tarifa de registro de contrato, de cadastro, e de avaliação do bem, bem como seguro prestamista. Em razão de tais fatos, em sede liminar, requereu a tutela de urgência para que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.374,36, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de maus pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA). Pugnou pela justiça gratuita. Liminar indeferida. A requerida apresentou contestação (ID 10630664436), acompanhada de procuração e documentos. No mérito, defendeu a validade integral do contrato entabulado entre as partes. Pugnou pela improcedência. Impugnação acostada pela parte autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As provas produzidas são suficientes para o exame da controvérsia. A existência, ou não, de abusividade decorrente das disposições contratuais pode ser dirimida pelo exame do contrato, legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie. Por conseguinte, não se vislumbra necessidade de dilação probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I). Relativamente à alegada atuação massiva, observa-se que foi juntada procuração, com firma reconhecida. Houve, inclusive, pagamento de custas. Não se infere, ao menos neste feito, elementos de irregularidade de representação. Superadas as questões preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DO REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO Relativamente à cobrança de registro de contrato e avaliação, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP afetado para repetitivo, Tema 958 do STJ, fixou-se a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(grifo nosso).” No caso em comento, extrai-se do contrato entabulado (Evento 18.4 – p. 23), expressamente, a cobrança de R$261,12 a título de registro de contrato e R$399,00 a título de avaliação do bem. No tocante ao registro da alienação fiduciária, trata-se de diligência relativa a tais contratos, consoante previsão na legislação de regência Já no tocante à avaliação do veículo, o serviço foi demonstrado, conforme laudo e fotos (Evento 18.4 – pags. 2, 5, 6, 9, 19 e 27). O montante também não se reputa abusivo, levando em conta o valor do contrato. Assim, não há que se reconhecer abusividade. Portanto, não se vislumbra abusividade no tocante à tarifa de registro de contrato e avaliação, sendo improcedente o pedido autoral em tais pontos. DA TARIFA DE CADASTRO Em relação à taxa de cadastro, consigno que o Superior Tribunal de Justiça analisou a legalidade de sua previsão no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos (Tema 620). Ao analisar o tema, o c. STJ firmou o entendimento de que a cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida, desde que para a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo possível a sua cobrança apenas no início da relação jurídica, como pode se extrair da ementa do REsp.1.251.331/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. (…) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) 10. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Relato (a) Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, publicado no DJe em 24/10/2013 – destaquei). Ora, o pacto foi firmado em julho de 2024 e trouxe expressa previsão da Tarifa de Cadastro no valor de R$1.099,00 (Evento 18.4, p. 23). No tocante ao valor, não se vislumbra abusividade, uma vez levando em conta o valor do contrato. Demais disso, o encargo constou do próprio instrumento contratual, isto é, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, afigurando-se, destarte, legal e legítima a cobrança. DO SEGURO Ainda, a autora alegou abusividade do seguro, sob o fundamento de ter sido contratado de forma impositiva, o que configura prática de venda casada. A tese não se sustenta. No caso em exame, verifica-se do contrato celebrado entre as partes a cobrança do valor somado de R$3.725,30 (seguro auto, seguro proteção financeira e seguro de vida – Evento 18.4. pags 4, 8, 13, 17, 23, 26). A análise da documentação acostada aos autos evidencia que a contratação ocorreu de forma facultativa. Com efeito, na referida cédula de crédito bancário, constam campos específicos destinados à contratação do seguro, contendo quadrículos com as opções “sim” e “não”, facultando ao consumidor manifestar livremente sua escolha. Verifica-se que a parte autora assinalou a opção “sim”, autorizando expressamente a contratação do seguro, estando igualmente consignado no documento o caráter facultativo da adesão. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança impugnada. Os documentos demonstram que a parte autora teve a possibilidade de optar pela não contratação do seguro, mas manifestou expressamente sua concordância com a adesão ao serviço. Vale, também, ponderar que a parte nem sequer indica que o valor seria abusivo e nem sequer indica elementos concretos no sentido de que o seguro estaria obrigatoriamente condicionado à contratação. Importante ainda ponderar que o seguro vem em benefício do próprio mutuário. Assim, a rejeição do pleito é medida que se impõe. Nesse ponto, oportuna a transcrição do trecho de voto em questão similar, por parte do egrégio Tribunal: "A apelante assinou o instrumento contratual, demonstrando ciência inequívoca dos encargos que compunham o Custo Efetivo Total (CET). Não há nos autos qualquer prova, ou sequer início de prova, de que a autora tenha tentado contratar o empréstimo sem o seguro e que tal pleito tenha sido negado pelo banco. O fato de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não induz, por si só, à presunção de venda casada. É legítimo que o banco ofereça produtos de suas coligadas, desde que respeite o dever de informação e não anule a liberdade de escolha do cliente. Na hipótese, as condições foram apresentadas de forma clara, e a assinatura do contrato reforça a presunção de validade da manifestação de vontade. Ademais, deve-se considerar a natureza do seguro prestamista, que visa garantir a quitação da dívida em caso de sinistro (morte ou invalidez), beneficiando não apenas o credor, mas também o próprio devedor e seus herdeiros, que ficam liberados da obrigação. A aceitação desse benefício, mediante o pagamento das parcelas que incluem o prêmio ao longo do tempo, sem qualquer insurgência contemporânea à celebração, afasta a tese de vício de consentimento. Portanto, inexistindo prova de que a contratação do empréstimo foi condicionada obrigatoriamente à aquisição do seguro, deve ser mantida a sentença que reconheceu a licitude da cláusula.". Segue abaixo a respectiva ementa do julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. TEMA 972 DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se buscava a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado, sob alegação de venda casada, com repetição do indébito e restituição dos juros reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo consignado configurou prática abusiva de venda casada, apta a ensejar a nulidade da cobrança e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do verbete 297 da súmula do STJ. 4. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo necessária a demonstração de imposição da contratação como condição para a concessão do crédito. 5. O Documento Descritivo de Crédito apresenta de forma destacada a contratação do seguro prestamista, com indicação expressa do valor do prêmio e integração ao Custo Efetivo Total da operação. 6. A assinatura do contrato pela consumidora evidencia ciência inequívoca acerca da contratação do seguro e dos encargos incidentes sobre a operação financeira. 7. A autora não produz prova, nem início de prova, de que tenha solicitado a contratação do empréstimo sem o seguro ou de que o banco tenha condicionado a concessão do crédito à adesão ao pr oduto securitário. 8. A ausência de insurgência contemporânea à celebração do contrato e o pagamento continuado das parcelas reforçam a presunção de validade da manifestação de vontade. 9. Mantida a validade da cláusula contratual, ficam prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito e restituição de juros reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de venda casada em contrato bancário exige prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para a concessão do crédito. 2. A assinatura do contrato com discriminação expressa do seguro e de seu custo reforça a presunção de validade da manifestação de vontade do consumidor. 3. A ausência de prova de imposição da contratação afasta a nulidade da cobrança do seguro prestamista e os pedidos restitutórios correlatos. V.P.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. Reconhece-se a abusividade da cobrança de seguro prestamista quando a instituição financeira não comprova ter facultado ao consumidor a livre escolha da seguradora, sobretudo quando a seguradora indicada integra o mesmo grupo econômico do banco financiador. A mera previsão contratual do seguro e a juntada posterior das condições gerais da apólice não demonstram ciência prévia e efetiva do consumidor nem afastam a caracterização da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp 1.639.259/SP, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Declarada a nulidade da cobrança do seguro prestamista, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, acrescidos dos reflexos dos encargos contratuais eventualmente incidentes, em montante a ser apurado em liquidação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.196206-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026). Destarte, a cobrança é válida. DA MORA No que tange à mora, cumpre observar que sua caracterização pressupõe a regularidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual. No caso em exame, não se vislumbrou a existência de abusividade. De outra sorte, mesmo se configuradas, as abusividades apontadas referem-se a elementos acessórios do contrato (tarifas e seguro), não tendo, ainda que eventualmente irregulares, o condão de elidir a mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que conforme art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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