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TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002954-29.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: BONOME INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME CPF: 23.954.431/0001-92 e outros DECISÃO Vistos etc. Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10674789288. Sustenta omissão quanto ao termo inicial e aos critérios de correção monetária e juros de mora, pretendendo que a atualização incida desde o vencimento antecipado da obrigação, ocorrido em 10/12/2014, bem como a aplicação da taxa Selic até 29/08/2024. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso. A sentença estabeleceu expressamente o termo inicial e os critérios de incidência dos encargos, determinando a correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, com aplicação, posteriormente, dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Além disso, o valor de R$ 157.577,56 apresentado na inicial já se encontrava atualizado conforme a planilha de ID 17409962, que apurou o saldo devedor até 31/12/2016. A incidência de novos encargos sobre esse mesmo valor desde 10/12/2014 implicaria duplicidade de atualização. Assim, a pretensão do embargante traduz inconformismo com os critérios expressamente adotados e busca a modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Comunicação Plantão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002954-29.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: BONOME INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME CPF: 23.954.431/0001-92 e outros DECISÃO Vistos etc. Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10674789288. Sustenta omissão quanto ao termo inicial e aos critérios de correção monetária e juros de mora, pretendendo que a atualização incida desde o vencimento antecipado da obrigação, ocorrido em 10/12/2014, bem como a aplicação da taxa Selic até 29/08/2024. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso. A sentença estabeleceu expressamente o termo inicial e os critérios de incidência dos encargos, determinando a correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, com aplicação, posteriormente, dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Além disso, o valor de R$ 157.577,56 apresentado na inicial já se encontrava atualizado conforme a planilha de ID 17409962, que apurou o saldo devedor até 31/12/2016. A incidência de novos encargos sobre esse mesmo valor desde 10/12/2014 implicaria duplicidade de atualização. Assim, a pretensão do embargante traduz inconformismo com os critérios expressamente adotados e busca a modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
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