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Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002953-54.2026.4.02.5105/RJ
AUTOR: EVA MARIA CADILHA
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por EVA MARIA CADILHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Pretende, também, a concessão da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 130.078,01.
Certidão geradora do evento 5, CERT1 informou a ausência do recolhimento de custas.
É o relato. Decido.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado. A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A parte autora narra histórico de insuficiência venosa crônica dos membros inferiores associada a varizes e episódios de úlceras venosas, patologia em razão da qual recebeu sucessivos benefícios por incapacidade entre 2014 e 2019 (evento 1, COMP12). Relata a realização de novos requerimentos administrativos em 10/01/2020 e 27/02/2024, indeferidos por não ter sido reconhecida incapacidade laborativa (evento 1, EXMMED9).
Sustenta que a patologia permaneceu ativa e em tratamento médico nos anos seguintes, e apresenta documentação médica contemporânea e exames de imagem atestando alterações vasculares bilaterais, além de limitações articulares no joelho esquerdo.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes.
É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Da designação da perícia
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de angiologia/cirurgia vascular, ou, na falta deste, na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico. Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015. Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente.
- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo da Tabela constante da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, atualizado pela PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
- DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES
(1) Intime-se a parte autora da presente decisão.
(2) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias desta Subseção.
(3) Após o retorno do feito:
a. Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade:
1. intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos após.
b. Se a conclusão do exame médico-pericial constatar a existência de incapacidade:
1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas. Neste mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do laudo pericial, inclusive apresentando proposta de acordo, se assim entender.
2. Em seguida, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação sobre o laudo pericial e a contestação apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
2.1 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo supracitado. A recusa do acordo deverá ser justificada. Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
(4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, 9 de setembro de 2026.