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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002952-83.2024.8.24.0064/SCAUTOR: JUSSARA CAMILA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) ADVOGADO(A): GILVANA ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SC070285) ADVOGADO(A): SHEILA BORGES DA SILVA (OAB PE069384) RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) RÉU: BRUGGEMANN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): EMERSON NICOLAZZI CARVALHO JUNIOR (OAB SC039998) ADVOGADO(A): EMERSON NICOLAZZI CARVALHO (OAB SC009186) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) EXTINGUIR o feito quanto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ? BANRISUL, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva; b) REJEITAR os pedidos quanto à RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, e; c) quanto à BRUGGEMANN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONDENÁ-LA a custear a recuperação integral das patologias construtivas do imóvel, abrangendo a intervenção na fundação, a recuperação da estrutura em concreto armado e a reparação das paredes, pisos e pintura afetados, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), e a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida dos consectários legais na forma acima fixada. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ? Banrisul e da Rio Grande Seguros e Previdência S.A., que, por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma dessas rés, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Condeno, ainda, a Bruggemann Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo o percentual, quanto à parcela ilíquida, após a respectiva liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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