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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002951-04.2025.8.21.0014/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS SPOHR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUFT COLOSSI (OAB RS133488) ADVOGADO(A): ALYSSON SANTANA MELLO (OAB RS124908) RECORRIDO: CECILIA DE OLIVEIRA SPOHR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUFT COLOSSI (OAB RS133488) ADVOGADO(A): ALYSSON SANTANA MELLO (OAB RS124908) RECORRIDO: JAIRA DE OLIVEIRA SPOHR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUFT COLOSSI (OAB RS133488) ADVOGADO(A): ALYSSON SANTANA MELLO (OAB RS124908) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002951-04.2025.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS SPOHR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUFT COLOSSI (OAB RS133488) ADVOGADO(A): ALYSSON SANTANA MELLO (OAB RS124908) RECORRIDO: CECILIA DE OLIVEIRA SPOHR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUFT COLOSSI (OAB RS133488) ADVOGADO(A): ALYSSON SANTANA MELLO (OAB RS124908) RECORRIDO: JAIRA DE OLIVEIRA SPOHR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUFT COLOSSI (OAB RS133488) ADVOGADO(A): ALYSSON SANTANA MELLO (OAB RS124908) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Latam Airlines Brasil contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão do cancelamento de voo internacional e atraso de 24 horas, sem assistência material adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da Convenção de Montreal para afastar a indenização por danos morais; (ii) a possibilidade de redução do valor da indenização fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Convenção de Montreal não prevalece sobre o CDC em casos de dano extrapatrimonial, conforme tese fixada pelo STF no RE n.º 636.331, Tema 210. 2. A reorganização da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. A falha na prestação do serviço é evidente, pois a companhia não comprovou o fornecimento de assistência material durante o atraso. 4. O abalo moral sofrido pelos passageiros está configurado, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00 por autor, alinhando-se aos parâmetros adotados em situações análogas. 5. O valor de R$ 3.000,00 para cada autor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, conforme artigos 406 e 405 do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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