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Tribunal
TJRS
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002950-83.2010.8.21.0001/RSEXECUTADO: NILCE LISBOA DIAS
SENTENÇA
Reconheço a satisfação integral da obrigação exequenda e, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas, pela executada. Determino a imediata liberação de eventuais penhoras, bloqueios e negativações (inclusive junto ao SERASAJUD) em nome da executada Nilce Lisboa Dias, oriundos da presente lide, expedindo-se os ofícios necessários após o trânsito em julgado ou, se for o caso, de imediato, mediante requerimento da parte.
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