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5002950-80.2015.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002950-80.2015.8.21.0010/RS AUTOR: IVAN ANDREATTA SOARES ADVOGADO(A): GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) ADVOGADO(A): CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) AUTOR: JOCELIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) ADVOGADO(A): CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) RÉU: NADIR PEDRO RIZZI ADVOGADO(A): RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A): SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A): GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A): ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) RÉU: RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A): SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A): GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A): ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NADIR PEDRO RIZZI e RIZZI & CIA LTDA opuseram Embargos de Declaração (evento 232.1) em face da decisão do evento 217.1, alegando a existência de contradições quanto: (i) à correlação entre o valor apurado na perícia (R$ 918.031,64) e os cheques emitidos pela empresa Hortisul Hortifruti Ltda.; e (ii) ao conteúdo dos ofícios expedidos nos eventos 223.1 e 224.1, em comparação com o que foi requerido no evento 204.1 e deferido na decisão embargada. A parte embargada apresentou manifestação no evento 239.1, requerendo a rejeição dos embargos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à primeira alegação, a decisão do evento 217.1 foi clara ao reconhecer a existência de controvérsia acerca da destinação de parte dos valores apurados na perícia, no montante de R$ 361.604,28, razão pela qual foram determinadas diligências complementares. A menção ao valor total de R$ 918.031,64 teve caráter meramente contextual, não significando o reconhecimento de que a integralidade desse montante corresponda a cheques emitidos pela Hortisul. Eventual discussão acerca da composição dos valores apurados constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, após o encerramento da instrução, não configurando contradição sanável por embargos de declaração. Quanto à segunda alegação, igualmente não há vício na decisão embargada. O evento 217.1 determinou a expedição de ofícios às instituições financeiras para identificação da titularidade das contas em que foram depositados os cheques emitidos pela Hortisul, indicados no evento 3, DOC7, fls. 8/10 e fls. 28. Eventuais incorreções materiais na elaboração dos ofícios expedidos nos eventos 223.1 e 224.1 constituem questão relacionada ao cumprimento da determinação judicial, e não vício da decisão embargada, devendo ser objeto de requerimento específico, se necessário. Diante disso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho a decisão do evento 217.1 em seus exatos termos. Eventual pedido de retificação dos ofícios deverá ser formulado de maneira específica, indicando-se a correção pretendida. Intimem-se. Após o retorno das respostas aos ofícios, voltem os autos ao perito para complementação do laudo pericial.

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