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TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002950-72.2020.8.21.0053/RS REQUERENTE: ROSA SPAGNOLO ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA (OAB RS124164) ADVOGADO(A): JORDAN SFREDO (OAB RS057745) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Os cálculos apresentados pelas partes não foram homologados pelo juízo da origem, que determinou a apuração do valor correto à CCALC. Esta unidade, por sua vez, não detém as ferramentas necessárias para confecção da conta. Impositiva, por conseguinte, a manutenção da perícia. 2 A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se apenas aos tribunais que não tenham disciplinado o pagamento de honorários periciais em processos em que haja parte beneficiária da gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul disciplinou a matéria em ato próprio. Ademais, a Fazenda Pública não é beneficiária da gratuidade da justiça, para se enquadrar na hipótese de aplicação da tabela de honorários do TJRS. 2 O valor dos honorários é fixado à luz da complexidade e extensão do trabalho a ser realizado pelo perito, e não à vista do proveito econômico almejado com o processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO RATIFICADA. 1. No que concerne ao pagamento dos honorários periciais, a regra geral estabelece que a responsabilidade recai sobre a parte que solicitou a realização da prova. Entretanto, existem exceções: 1. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz; 2. Quando ambas as partes requerem a realização da prova. Nestas situações excepcionais, os custos são rateados entre as partes envolvidas no processo. Esta disposição está fundamentada no artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que visa garantir a equidade na distribuição das despesas processuais relacionadas à produção de provas periciais. 2. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. 3. A fixação dos honorários periciais deve ser pautada por critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração os seguintes aspectos: 3.1. Natureza do trabalho pericial; 3.2. Tempo necessário para a realização da perícia; 3.3 Recursos despendidos na elaboração do laudo; 3.4. Complexidade da causa em questão (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51027302320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 17-06-2025). Esclareço que o art. 95 do CPC não aplica à fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UMA VEZ CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO, COM A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E DEFINIDA A PARTE SUCUMBENTE NAQUELA FASE, NÃO MAIS SE APLICA A REGRA GERAL DO ART. 95, CAPUT, DO CPC/2015, PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E/OU RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA TESE FIRMADA PELO E. STJ NO TEMA 871 (RESP Nº 1.274.466/SC). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 54014070720258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 30-04-2026). Os honorários foram arbitrados em montante condizente com esses critérios e sua majoração se deu, como expressamente mencionado, em razão das exigências da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a apuração das retenções obrigatórias, o que não vinha ocorrendo, até então. Não há elementos nos autos que indiquem a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e a complexidade e extensão do trabalho pericial. Ademais, nos termos da Súmula 232 do STJ "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 4 Indefiro, pois, o requerimento da parte executada. 5 Nomeie-se o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC, nos termos da decisão do evento (evento 64, DESPADEC1). 6 Intime-se a parte executada para, no prazo derradeiro de 15 dias, depositar os honorários periciais. Decorrido o prazo sem o depósito, remeta-se à origem para análise da perda de prova.
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