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5002950-07.2022.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002950-07.2022.8.24.0025/SC APELANTE: WELINGTON GRAVA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): VANDERLEI KALBUSCH (OAB SC028808) DESPACHO/DECISÃO WELINGTON GRAVA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal, ao argumento de que os fatos delineados no acórdão recorrido não seriam suficientes para caracterizar o dolo eventual exigido para a configuração da receptação qualificada. Sustenta que a aquisição de peças automotivas sem documentação fiscal idônea evidenciaria, quando muito, negligência e violação do dever de cuidado, circunstâncias compatíveis com a modalidade culposa do delito. Requer, assim, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal e, como consequência, a remessa dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, ao argumento de que, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua incidência seria obrigatória, ainda que resulte na redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal. Defende, por conseguinte, o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, em que a parte recorrente alega violação ao art. 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal, sustentando que os fatos reconhecidos no acórdão demonstrariam apenas negligência na aquisição das peças automotivas, e não dolo eventual, de modo a justificar a desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa, o recurso não reúne condições de ascender. O órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que as circunstâncias concretas da negociação evidenciavam que o acusado tinha conhecimento ou, ao menos, deveria saber da origem ilícita das peças, afastando expressamente a modalidade culposa. Consta do acórdão recorrido: “Quanto ao elemento subjetivo do delito de receptação qualificada, consistente na ciência acerca da origem ilícita da coisa, depreende-se que as circunstâncias do caso concreto — notadamente a forma de aquisição das peças automotivas, em lote supostamente oriundo do Estado de São Paulo, de vendedor não devidamente identificado, sem documentação fiscal idônea e sem comprovação da forma de pagamento — evidenciam que o acusado tinha conhecimento ou, ao menos, deveria ter sobre a origem ilícita das peças, razão pela qual não há falar em desclassificação para a modalidade culposa. [...] No caso concreto, entretanto, tal ônus não foi minimamente satisfeito. Conforme bem descrito pelo juízo sentenciante, embora o réu sustente ter adquirido as peças com respaldo documental, as notas fiscais juntadas aos autos não guardam qualquer correspondência com os bens apreendidos, além de se referirem a períodos significativamente anteriores aos fatos ora apurados, revelando-se, portanto, incapazes de comprovar a regularidade da transação alegada. Soma-se a isso o fato de que o apelante exercia atividade comercial no ramo de autopeças, circunstância que, por si só, lhe impunha maior rigor na verificação da procedência dos bens adquiridos. Nesse contexto, a ausência de comprovação idônea da licitude dos bens, aliada às circunstâncias suspeitas da negociação, conduz à conclusão de que o acusado, ao menos, deveria saber da origem espúria das peças. [...] Assim, resta evidenciado que o apelante, ao menos, tinha plenas condições de inferir a origem ilícita dos bens, razão pela qual se revela inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, impondo-se a manutenção da condenação nos termos estabelecidos na sentença.” Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir que o recorrente agiu apenas culposamente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente as circunstâncias da aquisição das peças, a ausência de documentação fiscal correspondente, a falta de identificação do vendedor e a inexistência de comprovação da forma de pagamento. Essa providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, o entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração da receptação qualificada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM LÍCITA DO BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, e incumbe à defesa demonstrar, de forma segura, a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 3.224.973/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 4/8/2026, grifo não original). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] 4. Acórdão recorrido que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos idôneos para evidenciar o dolo, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 3.191.362/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 4/8/2026, grifo não original). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, sustentando que a atenuante da confissão espontânea deve reduzir a reprimenda mesmo quando a pena intermediária já se encontra no mínimo legal. O órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas concluiu pela impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. Consta do acórdão recorrido: “Assim, embora seja de rigor o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, sua incidência deve ocorrer em fração inferior, razão pela qual fixo o redutor em 1/12. Contudo, como a reprimenda intermediária já se encontra no mínimo legal, a atenuante não importará em redução da pena haja vista a orientação do verbete 231 da súmula do STJ. Aliás, recentemente, a Terceira Seção do STJ, no julgamento de proposta formal de revisão do referido verbete deliberou, por maioria, pela manutenção integral do enunciado, preservando-se, sem qualquer modulação ou ressalva, a orientação segundo a qual ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’.” Logo, destaca-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR (Tema 190/STJ), o qual tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012 - grifou-se). A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça se apresenta no mesmo sentido: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.) Registra-se que, embora a Sexta Turma do Tribunal Superior tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção da mesma Corte, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que abordem a questão e o teor do referido enunciado continua sendo plenamente aplicado pelo Tribunal destinatário. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.491.631/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05.03.2024 - grifou-se). Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 190), segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não possui aptidão para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 31, RECESPEC1, em relação à segunda controvérsia (Tema 190/STJ); b) e, quanto à primeira controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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