2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002949-85.2026.4.03.6302 AUTOR: MARCELO DA SILVA LEAO ADVOGADO do(a) AUTOR: EBENEZIO DOS REIS PIMENTA - SP148527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Observo que o PPP do ID 561226274, relativo às atividades de 27/12/1995 a 16/03/2016 (data de emissão), indica que a parte autora esteve exposta ao agente ruído, porém no campo “técnica utilizada” consta singelamente “DOSIMETRIA”. Porém, no que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído, destaco o entendimento adotado pela E. TNU no julgamento do Tema 317, no sentido de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15 já é suficiente para atender ao previsto na legislação previdenciária, contudo, o mesmo não se aplica à mera referência à utilização de método de medição como “dosimetria”, por exemplo, veja-se: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Diante do acima exposto, visando a melhor instrução do feito, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, traga aos autos novo formulário PPP devidamente regularizado ou o respectivo laudo técnico (LTCAT), relativamente às atividades de 27/12/1995 a 16/03/2016 (data de emissão). Após, se em termos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de cinco dias. A seguir, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta