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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Toledo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002949-84.2025.4.04.7016/PR
AUTOR: VALDECIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO MERGENER (OAB PR074959)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, saliente-se que o benefício assistencial em questão possui natureza personalíssima e é intransferível aos herdeiros e sucessores de seu titular. Nesse sentido, é de se notar que se trata de benefício constitucional destinado à subsistência do idoso ou da pessoa com deficiência que não pode provê-la por meios próprios ou tê-la provida pela família.
No entanto, o e. TRF4 tem entendido que cabe, nestes casos, o recebimento pelos sucessores de valores não recebidos em vida pelo titular. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular. 2. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito. (TRF4, AC 5016516-65.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DO PROCESSO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. [...] 2. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, isto é, não gera direito à pensão, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular, conforme dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS). [...] (TRF4 5004000-13.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)
Portanto, é plenamente possível a sucessão processual para prosseguimento da demanda.
1.1. Promova-se a retificação do polo ativo para constar Daniel Krampe de Oliveira como sucessor.
1.2. Intimem-se.
2. Por fim, voltem os autos conclusos para análise.