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5002949-25.2026.8.21.0135

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002949-25.2026.8.21.0135/RS AUTOR: JORGE ANTONIO NERY FORTUNA ADVOGADO(A): CARINDIA CAVASSOLLA (OAB RS088573) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. Na hipótese, a petição inicial nada menciona sobre a ocorrência de acidente de trabalho, típico ou in itinere, e nem mesmo de doenças ocupacionais, nada havendo nos autos a configurar hipótese de competência desta Vara Estadual de Acidente de Trabalho. Ademais, o feito veio redistribuído erroneamente pela Vara Judicial da Comarca de Tapejara, uma vez que na própria decisão que determinou a prévia remessa dos autos consta: "Na hipótese, considerando que a Comarca de Tapejara está localizada a uma distância inferior a 70 km da cidade de Passo Fundo, Município sede de Vara Federal, bem como não está inclusa na lista da Portaria n. 1351/2019 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dentre as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, este juízo é incompetente para processo e julgamento do presente feito. Assim, redistribua-se à Justiça Federal de Passo Fundo.". Nesse cenário, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Passo Fundo. Intimem-se.

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