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5002948-98.2025.8.13.0684

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002948-98.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: LUCAS CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: 505.529.537-68 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias ajuizada por LUCAS CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. O autor aduz, em síntese, que atuou como servidor público municipal contratado temporariamente mediante vínculos sucessivos no período compreendido entre 02/01/2017 e 30/06/2024, exercendo funções de Vigia e de Auxiliar Regional. Pleiteia o recebimento, de forma indenizada, de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos laborados, no valor total de R$ 10.100,58. Citado eletronicamente (Id. 10570129393), o Município de Tarumirim deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (Id. 10622048398). Intimado a se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado do feito, requerendo que o Município apresentasse os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias cobradas (Id. 10628135096). Em seguida, o autor requereu a juntada das fichas financeiras para comprovar o vínculo de trabalho com a Fazenda Pública (Id. 10676954975), documentos estes que foram acostados aos autos (Id. 10676987857). Posteriormente, o Município de Tarumirim apresentou contestação extemporânea (Id. 10719816365), na qual não nega o débito, mas sustenta que eventual condenação deverá ser satisfeita pelo regime de precatórios, por ser o valor pleiteado superior ao teto da Requisição de Pequeno Valor municipal. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10721934800), rechaçando os argumentos defensivos por não se contraporem ao mérito da demanda, e reiterou o pedido de julgamento antecipado e procedente da ação. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática encontra-se devidamente superada pela prova documental acostada aos autos e pela preclusão do direito de defesa da municipalidade. Cumpre salientar que o Município de Tarumirim foi devidamente citado, mas não apresentou contestação tempestiva. Todavia, os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública não operam com a presunção absoluta de veracidade dos fatos, tendo em vista que os interesses em debate envolvem o patrimônio público, de natureza indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia da municipalidade ré em impugnar especificamente o pedido no prazo legal acarreta, contudo, consequências processuais relevantes quando confrontada com o acervo documental coligido pelo autor e com a ausência de provas em sentido contrário. 2.2. Do Mérito: Das Verbas Rescisórias A relação jurídica de caráter administrativo-temporário estabelecida entre as partes restou incontroversa. A prestação dos serviços pelo autor mediante sucessivos contratos entre 02/01/2017 e 30/06/2024 é inquestionável, sendo corroborada pelas fichas financeiras emitidas pela própria Administração Municipal (Id. 10676987857), que registram os vínculos, as funções exercidas e as remunerações percebidas em cada período. É cediço que o direito ao gozo e ao recebimento pecuniário de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, configura garantia social estendida a todos os servidores públicos, por força do artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal. O término do contrato impõe ao ente público o dever de indenizar o servidor pelas verbas não usufruídas, sob pena de inaceitável enriquecimento ilícito da Administração. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do adimplemento das verbas reclamadas. Tratando-se de ação de cobrança, a prova do pagamento e do efetivo repasse de valores recai exclusivamente sobre o ente pagador. Competia à municipalidade comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Município de Tarumirim apresentou contestação extemporânea na qual, de forma expressa, não nega a existência do débito, limitando-se a discorrer sobre a forma de cumprimento de eventual condenação. Não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, recibo assinado pelo autor, ordem de pagamento, comprovante de depósito bancário ou nota de empenho liquidada que demonstrasse o efetivo repasse das verbas rescisórias ao servidor. A ausência de qualquer prova de quitação, aliada ao reconhecimento implícito do débito contido na própria peça defensiva, conduz inexoravelmente à procedência da pretensão autoral. Por fim, quanto à sujeição do pagamento aos ritos de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), tais providências possuem caráter cogente e serão naturalmente observadas na fase de cumprimento de sentença, não obstando o reconhecimento do direito de crédito nesta fase de conhecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, MUNICÍPIO DE TARUMIRIM, a pagar ao autor, LUCAS CÂNDIDO DE OLIVEIRA, as verbas rescisórias inadimplidas, correspondentes a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, atinentes aos períodos laborados sob contrato temporário de 02/01/2017 a 30/06/2024, no valor de R$ 10.100,58 (dez mil, cem reais e cinquenta e oito centavos). Sobre o montante apurado, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverão incidir os consectários legais, observando rigorosamente o seguinte regime trifásico aplicável às condenações da Fazenda Pública: Período anterior a 09/12/2021: Incidirá correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a contar da citação válida. De 09/12/2021 até 31/07/2025: Incidirá, exclusivamente e uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, englobando juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A partir de 01/08/2025: Incidirá correção monetária pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano. Contudo, caso a aplicação conjunta desses índices resulte em valor superior à Taxa SELIC acumulada para o mesmo período, esta deverá ser aplicada exclusivamente como teto limitador, em substituição àqueles, nos exatos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, cumpridas todas as determinações de praxe e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim/MG, data da assinatura eletrônica ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim

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