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5002948-13.2017.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002948-13.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU: VANESSA CHRISTIANE DE PAULA CPF: 919.763.916-87 DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em desfavor de VANESSA CHRISTIANE DE PAULA, no bojo do qual restou efetivada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 5.101,91 (cinco mil, cento e um reais e noventa e um centavos), conforme detalhamento de ordem judicial acostado aos autos no ID 10644995963. Regularmente intimada da indisponibilidade, a executada compareceu aos autos por meio de procurador constituído no ID 10711780129, apresentando a manifestação e exceção de impenhorabilidade de ID 10711773060, oportunidade em que sustentou a absoluta impenhorabilidade da quantia constrita sob o argumento de que o montante decorre de verba de natureza alimentar (pensão por morte previdenciária), além de consubstanciar reserva financeira inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, invocando a salvaguarda do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e asseverando a necessidade de subsistência de seu núcleo familiar hipervulnerável. Instada a se manifestar acerca da referida arguição, a instituição financeira exequente atravessou a petição de ID 10732374037, rebatendo os argumentos expendidos pela parte devedora ao fundamento de que não houve a devida comprovação documental da alegada natureza salarial, previdenciária ou alimentar do numerário constrito, ressaltando a ausência de juntada de extratos bancários, demonstrativos de pagamento de benefício do INSS ou quaisquer outros documentos hábeis a evidenciar a origem estrita do saldo bloqueado. Com efeito, cediço que o reconhecimento das hipóteses de impenhorabilidade disciplinadas no art. 833 do Código de Processo Civil demanda inequívoca demonstração do suporte fático pelo devedor, a quem compete o ônus probatório exclusivo de comprovar que a quantia bloqueada se amolda às proteções legais de impenhorabilidade salarial/alimentar ou de reserva de poupança/subsistência, não bastando para tanto a mera alegação desprovida do indispensável lastro documental. Ademais, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça reiterado no bojo do petitório de ID 10711773060, cumpre assinalar que a presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural ostenta caráter estritamente relativo, incumbindo à parte requerente instruir o pedido com elementos concretos que demonstrem a efetiva incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante preconiza o art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, analisando detidamente a peça de ID 10711773060, constata-se que a executada deixou de coligir ao feito os documentos mencionados em sua narrativa (como os extratos integrais da conta bancária objeto da constrição demonstrando o recebimento do benefício, comprovantes atualizados da pensão por morte, bem como a documentação alusiva às alegadas despesas extraordinárias de saúde), inviabilizando, por ora, a escorreita e segura apreciação jurisdicional do incidente de impenhorabilidade e do requerimento de gratuidade de justiça. Pelo exposto: INTIME-SE a executada VANESSA CHRISTIANE DE PAULA, por meio de seu procurador legalmente constituído no ID 10711780129, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente as alegações vertidas na petição de ID 10711773060, colacionando aos autos: a) Extratos bancários completos e legíveis da conta atingida pelo bloqueio judicial via SISBAJUD (ID 10644995963), referentes aos últimos 03 (três) meses anteriores à data da constrição, a fim de atestar a estrita origem e movimentação dos valores bloqueados; b) Comprovante atualizado e discriminado da concessão e do pagamento do benefício previdenciário (pensão por morte) emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; c) Documentação comprobatória idônea destinada a respaldar o pedido de justiça gratuita (tais como cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas essenciais); d) Elementos documentais que respaldem a alegada condição de dependência e necessidades médicas do núcleo familiar, mencionadas no ID 10711773060. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação e juntada de documentos pela executada, certifique-se a Secretaria o necessário. Havendo a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte exequente para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ao cabo, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para deliberação acerca da exceção de impenhorabilidade e destinação do numerário constrito. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

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