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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002946-74.2026.8.21.0166/RS EXEQUENTE: ALISON HENRIQUE VOGEL ADVOGADO(A): Lucas Kemp Froehlich (OAB RS096932) ADVOGADO(A): ALISON HENRIQUE VOGEL (OAB RS099698) EXEQUENTE: Lucas Kemp Froehlich ADVOGADO(A): Lucas Kemp Froehlich (OAB RS096932) ADVOGADO(A): ALISON HENRIQUE VOGEL (OAB RS099698) EXECUTADO: CERAMICA ROQUE FILHOS LTDA ADVOGADO(A): JAMIL MENEZES DA COSTA (OAB RS055438) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de cobrança de honorários advocatícios, DEFIRO a dispensa do adiantamento de custas processuais, conforme disposto no art. 82, §3º, do CPC (acrescido pela Lei nº 15.109/2025). A respectiva quantia deverá ser adimplida pelo executado, ao final do processo, na hipótese de ter dado causa ao processo. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intimo a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Efetuado o pagamento e decorrido prazo para eventual impugnação, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de impugnação, intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, bem como deverá dizer acerca do prosseguimento. Intimação eletrônica agendada.
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