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5002946-26.2026.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002946-26.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS NEVES DE ANDRADE REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: LETICIA OURIVIO FARIA - MG176775 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VINICIUS NEVES DE ANDRADE em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA., nos termos da inicial de ID n.º 102920892 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade da limitação imposta pela requerida à conta do autor, que passou a ter suas apostas limitadas ao valor de R$ 5,00, bem como à existência de dano moral. De início, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas relativas ao dever de informação e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previstas no art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. A Lei n.º 14.790/2023, em seu art. 27, igualmente assegura ao apostador informação e orientação adequadas e claras acerca das regras de utilização dos sistemas de apostas. No caso concreto, o autor comprovou a efetiva existência da limitação incidente sobre sua conta, bem como demonstrou que buscou esclarecimentos junto ao serviço de atendimento da requerida, conforme se verifica das conversas acostadas aos autos (IDs n.º 102922455 e 102922493). A requerida, por sua vez, sustenta que a restrição decorreu da adoção de critérios objetivos de gerenciamento de risco e da identificação de suposto padrão de apostas incompatível com sua política interna, invocando, para tanto, os Termos e Condições da plataforma (ID n.º 106253698). Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, os fatos que teriam ensejado a restrição imposta ao autor. Com efeito, não foram apresentados histórico de apostas, relatório de monitoramento, registros internos, análise da movimentação da conta, elementos indicativos da suposta prática de arbitragem, critérios técnicos empregados ou qualquer outro documento apto a demonstrar qual circunstância concreta teria justificado a redução do limite de apostas para R$ 5,00. A mera afirmação de que a conta teria apresentado determinado padrão de comportamento, desacompanhada de elementos objetivos que permitam sua verificação, mostra-se insuficiente para legitimar a medida adotada. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Ademais, o § 1º do referido dispositivo autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver maior facilidade de uma das partes na obtenção da prova. No presente caso, é manifesta a maior aptidão da requerida para a produção da prova, porquanto os registros de utilização da conta, os mecanismos de monitoramento, os critérios internos de gerenciamento de risco e os elementos que fundamentaram a restrição encontram-se sob sua esfera de disponibilidade e controle. Não se mostra razoável, portanto, transferir ao consumidor o ônus de demonstrar a inexistência de circunstância interna da plataforma que teria motivado a limitação de sua conta. Da limitação das apostas É certo que os Termos e Condições da plataforma contemplam a possibilidade de suspensão, encerramento ou limitação da conta e das apostas realizadas pelo usuário (ID n.º 102922496). Todavia, a existência de previsão contratual genérica não confere à fornecedora autorização irrestrita para adotar, de maneira unilateral e imotivada, qualquer restrição em desfavor do consumidor. Não se discute, no presente caso, a possibilidade abstrata de a requerida estabelecer mecanismos de gerenciamento de risco, tampouco se pretende impedir a adoção de medidas destinadas à preservação da segurança e regularidade da plataforma. A questão controvertida consiste em verificar se a limitação especificamente imposta ao autor foi respaldada por circunstância concreta, objetiva e legítima, devidamente demonstrada nos autos. E, nesse aspecto, a requerida não apresentou elementos suficientes. Embora tenha afirmado que a restrição decorreu da identificação de determinado padrão de apostas, não demonstrou quais condutas concretas do autor teriam sido identificadas, tampouco de que maneira elas se enquadrariam nos critérios de risco invocados em sua defesa. A simples juntada ou indicação dos Termos e Condições da plataforma, portanto, não comprova a ocorrência do fato concreto que justificaria a aplicação da restrição ao caso específico do demandante. A conclusão encontra respaldo, inclusive, em precedente envolvendo a própria requerida, no qual se discutiu limitação de apostas ao valor de R$ 5,00 e foi determinada a retirada da restrição diante da ausência de comprovação de fundamento concreto para a medida. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DE APOSTAS ESPORTIVAS. LIMITAÇÃO DA CONTA DO USUÁRIO A APOSTAS DE R$ 5,00. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 14.790/2023. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A RESTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESBLOQUEIO DA LIMITAÇÃO DIÁRIA IMPOSTA À CONTA DO CONSUMIDOR. A possibilidade de adoção de mecanismos de controle e gerenciamento de risco pela plataforma de apostas não afasta a necessidade de observância dos direitos assegurados ao consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara acerca das regras de utilização do serviço. Comprovada a limitação da conta do usuário e ausente demonstração concreta de circunstância que justificasse a restrição individualmente imposta, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar o desbloqueio da limitação diária de apostas." (TJSP, Processo n.º 1077331-95.2024.8.26.0100, 1ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã, Juíza Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo, sentença proferida em 12/12/2024). Assim, diante da ausência de comprovação de fundamento concreto, objetivo e legítimo para a restrição, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de afastar a limitação de R$ 5,00 (cinco reais) atualmente incidente sobre as apostas realizadas pelo autor. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não impede a requerida de adotar futuras medidas de limitação, suspensão ou encerramento da conta, desde que amparadas em critérios objetivos e legítimos, observados os deveres de boa-fé, transparência e informação e, quando cabível, devidamente demonstrada a circunstância concreta que justifique a medida. Da validade do item 14.8 dos termos e condições No que se refere ao pedido de declaração de nulidade do item 14.8 dos Termos e Condições da requerida, este não merece acolhimento. Isso porque a mera previsão contratual de possibilidade de suspensão, encerramento ou limitação da conta, por si só, não caracteriza abusividade, especialmente quando inserida no contexto da atividade regulada de apostas e relacionada a mecanismos de segurança, gerenciamento de risco e cumprimento das regras de utilização da plataforma. A abusividade, no caso concreto, não decorre da existência da cláusula em abstrato, mas da utilização unilateral e injustificada da faculdade nela prevista, sem a correspondente demonstração da razão concreta que teria legitimado a restrição imposta ao autor. Desse modo, não se reconhece a nulidade do item 14.8 dos Termos e Condições da requerida, mas tão somente a irregularidade da limitação especificamente aplicada ao demandante, diante da ausência de comprovação de sua justificativa concreta. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade da limitação, não houve comprovação de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do autor. Não se demonstrou retenção indevida de valores, impedimento de saque, bloqueio integral da conta, exposição vexatória ou qualquer outra situação que ultrapassasse os transtornos decorrentes da restrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento ou descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.485.695/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) No presente caso, a limitação das apostas, embora irregular em razão da ausência de comprovação de fundamento concreto para sua aplicação, não produziu lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor, inexistindo elementos que evidenciem violação a direito da personalidade. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS NEVES DE ANDRADE em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a retirar a limitação de R$ 5,00 (cinco reais) por aposta atualmente incidente sobre a conta do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do item 14.8 dos Termos e Condições da requerida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Pari passu, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002946-26.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS NEVES DE ANDRADE REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: LETICIA OURIVIO FARIA - MG176775 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VINICIUS NEVES DE ANDRADE em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA., nos termos da inicial de ID n.º 102920892 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade da limitação imposta pela requerida à conta do autor, que passou a ter suas apostas limitadas ao valor de R$ 5,00, bem como à existência de dano moral. De início, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas relativas ao dever de informação e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previstas no art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. A Lei n.º 14.790/2023, em seu art. 27, igualmente assegura ao apostador informação e orientação adequadas e claras acerca das regras de utilização dos sistemas de apostas. No caso concreto, o autor comprovou a efetiva existência da limitação incidente sobre sua conta, bem como demonstrou que buscou esclarecimentos junto ao serviço de atendimento da requerida, conforme se verifica das conversas acostadas aos autos (IDs n.º 102922455 e 102922493). A requerida, por sua vez, sustenta que a restrição decorreu da adoção de critérios objetivos de gerenciamento de risco e da identificação de suposto padrão de apostas incompatível com sua política interna, invocando, para tanto, os Termos e Condições da plataforma (ID n.º 106253698). Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, os fatos que teriam ensejado a restrição imposta ao autor. Com efeito, não foram apresentados histórico de apostas, relatório de monitoramento, registros internos, análise da movimentação da conta, elementos indicativos da suposta prática de arbitragem, critérios técnicos empregados ou qualquer outro documento apto a demonstrar qual circunstância concreta teria justificado a redução do limite de apostas para R$ 5,00. A mera afirmação de que a conta teria apresentado determinado padrão de comportamento, desacompanhada de elementos objetivos que permitam sua verificação, mostra-se insuficiente para legitimar a medida adotada. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Ademais, o § 1º do referido dispositivo autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver maior facilidade de uma das partes na obtenção da prova. No presente caso, é manifesta a maior aptidão da requerida para a produção da prova, porquanto os registros de utilização da conta, os mecanismos de monitoramento, os critérios internos de gerenciamento de risco e os elementos que fundamentaram a restrição encontram-se sob sua esfera de disponibilidade e controle. Não se mostra razoável, portanto, transferir ao consumidor o ônus de demonstrar a inexistência de circunstância interna da plataforma que teria motivado a limitação de sua conta. Da limitação das apostas É certo que os Termos e Condições da plataforma contemplam a possibilidade de suspensão, encerramento ou limitação da conta e das apostas realizadas pelo usuário (ID n.º 102922496). Todavia, a existência de previsão contratual genérica não confere à fornecedora autorização irrestrita para adotar, de maneira unilateral e imotivada, qualquer restrição em desfavor do consumidor. Não se discute, no presente caso, a possibilidade abstrata de a requerida estabelecer mecanismos de gerenciamento de risco, tampouco se pretende impedir a adoção de medidas destinadas à preservação da segurança e regularidade da plataforma. A questão controvertida consiste em verificar se a limitação especificamente imposta ao autor foi respaldada por circunstância concreta, objetiva e legítima, devidamente demonstrada nos autos. E, nesse aspecto, a requerida não apresentou elementos suficientes. Embora tenha afirmado que a restrição decorreu da identificação de determinado padrão de apostas, não demonstrou quais condutas concretas do autor teriam sido identificadas, tampouco de que maneira elas se enquadrariam nos critérios de risco invocados em sua defesa. A simples juntada ou indicação dos Termos e Condições da plataforma, portanto, não comprova a ocorrência do fato concreto que justificaria a aplicação da restrição ao caso específico do demandante. A conclusão encontra respaldo, inclusive, em precedente envolvendo a própria requerida, no qual se discutiu limitação de apostas ao valor de R$ 5,00 e foi determinada a retirada da restrição diante da ausência de comprovação de fundamento concreto para a medida. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DE APOSTAS ESPORTIVAS. LIMITAÇÃO DA CONTA DO USUÁRIO A APOSTAS DE R$ 5,00. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 14.790/2023. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A RESTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESBLOQUEIO DA LIMITAÇÃO DIÁRIA IMPOSTA À CONTA DO CONSUMIDOR. A possibilidade de adoção de mecanismos de controle e gerenciamento de risco pela plataforma de apostas não afasta a necessidade de observância dos direitos assegurados ao consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara acerca das regras de utilização do serviço. Comprovada a limitação da conta do usuário e ausente demonstração concreta de circunstância que justificasse a restrição individualmente imposta, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar o desbloqueio da limitação diária de apostas." (TJSP, Processo n.º 1077331-95.2024.8.26.0100, 1ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã, Juíza Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo, sentença proferida em 12/12/2024). Assim, diante da ausência de comprovação de fundamento concreto, objetivo e legítimo para a restrição, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de afastar a limitação de R$ 5,00 (cinco reais) atualmente incidente sobre as apostas realizadas pelo autor. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não impede a requerida de adotar futuras medidas de limitação, suspensão ou encerramento da conta, desde que amparadas em critérios objetivos e legítimos, observados os deveres de boa-fé, transparência e informação e, quando cabível, devidamente demonstrada a circunstância concreta que justifique a medida. Da validade do item 14.8 dos termos e condições No que se refere ao pedido de declaração de nulidade do item 14.8 dos Termos e Condições da requerida, este não merece acolhimento. Isso porque a mera previsão contratual de possibilidade de suspensão, encerramento ou limitação da conta, por si só, não caracteriza abusividade, especialmente quando inserida no contexto da atividade regulada de apostas e relacionada a mecanismos de segurança, gerenciamento de risco e cumprimento das regras de utilização da plataforma. A abusividade, no caso concreto, não decorre da existência da cláusula em abstrato, mas da utilização unilateral e injustificada da faculdade nela prevista, sem a correspondente demonstração da razão concreta que teria legitimado a restrição imposta ao autor. Desse modo, não se reconhece a nulidade do item 14.8 dos Termos e Condições da requerida, mas tão somente a irregularidade da limitação especificamente aplicada ao demandante, diante da ausência de comprovação de sua justificativa concreta. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade da limitação, não houve comprovação de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do autor. Não se demonstrou retenção indevida de valores, impedimento de saque, bloqueio integral da conta, exposição vexatória ou qualquer outra situação que ultrapassasse os transtornos decorrentes da restrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento ou descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.485.695/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) No presente caso, a limitação das apostas, embora irregular em razão da ausência de comprovação de fundamento concreto para sua aplicação, não produziu lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor, inexistindo elementos que evidenciem violação a direito da personalidade. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS NEVES DE ANDRADE em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a retirar a limitação de R$ 5,00 (cinco reais) por aposta atualmente incidente sobre a conta do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do item 14.8 dos Termos e Condições da requerida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Pari passu, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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