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5002945-04.2026.8.24.0135

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002945-04.2026.8.24.0135/SC AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164) RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização que versa sobre responsabilidade civil da companhia aérea oriunda de cancelamento, alteração ou atraso de voo, submetida ao Tema n. 1.417 da Repercussão Geral. No âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, reconheceu-se a seguinte controvérsia constitucional: "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor". Em razão disso, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratem da matéria, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. Posteriormente, por meio da decisão proferida em 10/03/2026, no julgamento dos Embargos de Declaração, delimitou-se que a questão controvertida diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito externo ou força maior, previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Colhe-se do referido dispositivo: Art. 256. [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Com efeito, a suspensão não abrange ilimitadamente todos os processos de aviação, mas apenas aqueles relacionados às hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior supramencionadas. No caso em apreço, a tese defensiva (condições meteorológicas desfavoráveis) se amolda à hipótese afetada, de modo que o prosseguimento do feito poderia conduzir à prolação de decisão contrária ao entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, com fundamento no ARE n. 1.560.244 (Tema n. 1.417), suspendo o presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Aguardem os autos em cartório. Cumpra-se.

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