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5002945-03.2021.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5002945-03.2021.8.21.0025/RS REQUERENTE: JOSE ARLEI VAQUEIRO DA SILVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Reexaminando os autos eletrônicos, observo a existência de evidente erro material na definição das frações ideais descritas no plano de partilha reapresentado (Ev. 205.1). Em seu item V, o inventariante declara que a herança será dividida em 10 quotas iguais de 10% para cada tronco familiar. Contudo, ao detalhar as atribuições individuais dos bens imóveis nos itens seguintes, a petição utiliza o percentual de 9,090909% sobre as matrículas de n.º 03737 e n.º 03738 para herdeiros como MATILDES, JAIR e GARIBALDE. Considerando que a autora da herança deixou 11 troncos com direito sucessório (entre herdeiros vivos, pós-mortos e pré-mortos com estirpe), a fração ideal correta por cabeça ou por estirpe é de 1/11, o que equivale a aproximadamente 9,0909%, em perfeita sintonia com os percentuais aprovados na DIT anexada no evento 182.2. A adoção do percentual de 10% no texto explicativo e em alguns demonstrativos do plano gera incompatibilidade matemática e inviabiliza o registro do formal de partilha. Todo o plano, o resumo do monte e as respectivas folhas de pagamento individuais devem ser uniformizados sob a fração correta de 9,0909% por tronco. Há equívoco, ainda, quanto à distinção da natureza sucessória dos herdeiros. Considerando que o falecimento da de cujus ocorreu em 03/08/2017, os herdeiros que já haviam falecido antes dessa data são considerados pré-mortos, operando-se o direito de representação em favor de seus descendentes diretos. Por outro lado, para os herdeiros que faleceram em data posterior a 03/08/2017 aplica-se o direito de transmissão, pois o direito à herança de VALERIANA integrou o patrimônio destes no exato momento do óbito da inventariada, por força do princípio da saisine. No plano apresentado, o inventariante agiu corretamente ao destinar a quota-parte da herdeira MATILDES VAQUEIRO DA SILVEIRA (falecida em 27/12/2023) ao seu respectivo espólio. No entanto, equivocou-se ao destinar diretamente aos descendentes as quotas pertencentes às herdeiras pós-mortas abaixo indicadas: a) NAIRA VAQUEIRO DA SILVEIRA (falecida em 06/01/2018, após VALERIANA); b) ELAINE SILVEIRA DA SILVEIRA (falecida em 12/08/2019, após VALERIANA); e c) JAQUELINE SILVEIRA GARCIA (falecida em 18/07/2021, após VALERIANA). As quotas dessas herdeiras pós-mortas não podem ser partilhadas diretamente aos seus sucessores como se herdeiros por representação fossem. Os respectivos quinhões hereditários devem ser destinados formalmente aos seus respectivos espólios, sob pena de configuração da vedada partilha per saltum. Nesse contexto, intimo o inventariante a proceder, em 15 dias, à retificação do plano de partilha, em estrita correspondência de valores e percentuais com a DIT, adotando de forma uniforme a fração de 9,0909% (1/11) para cada tronco hereditário e adequando as atribuições de quinhão das herdeiras pós-mortas. No mesmo prazo, haverão de ser apresentadas as folhas individuais de pagamento e a DIT retificada, com correção quanto à destinação dos quinhões atribuídos aos pós-mortos, bem como o CCIR atualizado, contemplando as matrículas/transcrições de todos os imóveis rurais inventariados. Agendada intimação eletrônica.

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