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5002944-06.2026.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002944-06.2026.8.21.0134/RS EXEQUENTE: ROBERTO NUNES ADVOGADO(A): VINICIUS RAMIRES DORNELLES (OAB RS114602B) DESPACHO/DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença – obrigação de pagar quantia certa, devidamente instruída com memória de cálculo e já tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação originária. Não há incidência de custas e honorários na fase executiva, inicialmente, conforme art. 54 da Lei 9099/95. Intime-se a parte devedora na pessoa de seu Procurador, na forma do art. 513, § 2º, I do CPC, para que efetue o pagamento do débito, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (na forma do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC). Fica advertida a parte devedora que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, que fluirá a contar da efetiva penhora, nos termos do art. 52, IX, c/c art. 53, IX, da Lei nº 9.099/95, consoante entendimento fixado pelas Turmas Recursais, que se colhe dos seguintes precedentes: "RECURSO INOMINADO. EMBARGOS ( IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. TEMA 379 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO." (Recurso Cível nº 71008514440, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora a Dra. Fabiana Zilles, sessão de 30.04.2019). "IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DOS EXECUTADOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."(Recurso Cível nº 71007021918, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora a Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler, sessão de 13.12.2017). Certificado o decurso do prazo da intimação sem notícia de pagamento, intime-se a parte credora para que acoste cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10%, juntando certidão dos bens que pretende a constrição, devidamente atualizada, para análise da propriedade e/ou existência de algum gravame. Deverá, ainda, se de propriedade do executado e livre de ônus, dizer acerca do interesse em assumir a condição de depositário, pena de nomeação do executado. Juntados os documentos e manifestação nos termos supra, concluam-se. Agendada intimação eletrônica.

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