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5002942-48.2026.8.21.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sepé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002942-48.2026.8.21.0130/RS REQUERENTE: TAIANE TRINDADE DE SOUZA ADVOGADO(A): IGOR TRINDADE DE SOUZA (OAB RS120608) REQUERENTE: GICELDA MARIA TRINDADE DE SOUZA ADVOGADO(A): IGOR TRINDADE DE SOUZA (OAB RS120608) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Gicelda Maria Trindade de Souza, proprietária do veículo FIAT/Punto 1.4, placas IQI9F26, RENAVAM nº 00180620320, ajuizou ação declaratória de reconhecimento de real infrator em face do DETRAN/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de tutela antecipada. Segundo a petição inicial, em 04 de julho de 2025, às 15h42, o veículo foi autuado pelo DNIT na BR-290, Km 297, no município de São Sepé/RS, por infração ao art. 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, resultando na lavratura do Auto de Infração nº S046061505, com imposição de multa e lançamento de 04 (quatro) pontos no prontuário da autora. A autora afirma que não conduzia o veículo no momento da infração, que era dirigido por sua filha, Taiane Trindade de Souza, a qual reconheceu espontaneamente ser a efetiva condutora e assumiu a responsabilidade pela infração mediante declaração com firma reconhecida em cartório. Entretanto, a indicação da real condutora não foi realizada dentro do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, razão pela qual a pontuação foi lançada no prontuário de Gicelda. O pedido de tutela antecipada requer a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº S046061505, especialmente quanto aos 04 pontos lançados no prontuário da autora, até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As autoras juntaram documentação destinada à comprovação de hipossuficiência econômica, em atendimento à determinação anterior. Diante da documentação apresentada e da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça às autoras, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 3.1. Síntese do pedido A autora Gicelda requer a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº S046061505, especialmente quanto ao lançamento de 04 pontos em seu prontuário de habilitação, até o julgamento final da ação. 3.2. Fundamentos jurídicos aplicáveis A tutela de urgência é regida pelo art. 300 do CPC, que exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito: O ponto central da controvérsia é a possibilidade de, superado o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, o proprietário do veículo demonstrar judicialmente que não era o condutor no momento da infração. O referido dispositivo estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem quinze dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo; não o fazendo no prazo, será considerado responsável pela infração. Essa preclusão, contudo, é de natureza estritamente administrativa, e não impede o exame judicial da questão, conforme decorre diretamente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. No plano probatório, a autora apresenta declaração da filha Taiane Trindade de Souza, com firma reconhecida em cartório, na qual esta assume ser a efetiva condutora do veículo no momento da infração. Trata-se de prova documental direta e espontânea, produzida sem qualquer contestação nos autos até o momento, que aponta, com nível de probabilidade suficiente para a tutela provisória, que a autora não praticou a conduta infracional. O direito invocado encontra amparo também na finalidade do art. 257 do CTB, que é a individualização da responsabilidade pelo ilícito de trânsito para alcançar o efetivo infrator, e não para impor consequências ao proprietário que não conduzia o veículo. Atribuir pontuação a quem comprovadamente não cometeu a infração contraria o princípio da pessoalidade da sanção administrativa, reconhecido no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que, embora enunciado no contexto penal, irradia seus efeitos sobre o direito administrativo sancionador. Assim, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela declaração da condutora real, pelo registro do veículo em nome da autora e pelos elementos que evidenciam a ausência de qualquer controvérsia sobre a identidade da efetiva infratora. Quanto ao perigo de dano: A pontuação de 04 pontos já foi lançada no prontuário de Gicelda. O sistema de pontuação do CTB é cumulativo, e a manutenção de pontos decorrentes de infração não praticada pela titular da habilitação produz efeito concreto e imediato: contribui para o atingimento do limite de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 261 do CTB. Trata-se, portanto, de dano de natureza progressiva, que pode se consolidar no curso do processo. Por outro lado, a suspensão dos efeitos do lançamento da pontuação não produz risco de dano irreversível ao interesse público ou ao réu, uma vez que, sendo a ação julgada improcedente, os efeitos da autuação poderão ser plenamente restabelecidos. A medida requerida é, portanto, reversível. Estão presentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 3.3. Necessidade de oitiva prévia da parte contrária A autora requereu a concessão da tutela inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva dos réus. O art. 300, § 2º, do CPC autoriza essa modalidade quando a oitiva prévia puder frustrar a eficácia da medida. No caso concreto, a pontuação já está lançada no prontuário da autora, e a manutenção desse estado durante o tempo necessário à citação e manifestação dos réus pode contribuir para o incremento do risco de suspensão da habilitação, em especial se houver outras infrações pendentes ou cometidas no interregno. Além disso, os réus são pessoas jurídicas de direito público, cujo interesse funcional é a correta aplicação das normas de trânsito, e não a manutenção de pontuação atribuída a quem demonstra, com prova documental robusta, que não praticou a infração. Não há, portanto, interesse legítimo dos réus que justifique a prévia oitiva como condição para a suspensão cautelar da pontuação. A concessão liminar é, assim, adequada. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao DETRAN/RS que suspenda os efeitos do lançamento da pontuação de 04 (quatro) pontos no prontuário da autora Gicelda Maria Trindade de Souza, decorrentes do Auto de Infração nº S046061505, lavrado em 04/07/2025 na BR-290, Km 297, São Sepé/RS, até o julgamento definitivo desta ação, mantendo inalterada a pontuação existente no prontuário da autora no estado anterior à anotação ora suspensa. A medida liminar não suspende a multa pecuniária decorrente do auto de infração, que permanece em vigor, conforme o pedido formulado e a ausência de fundamento para sua suspensão neste momento processual. Cite-se o DETRAN/RS para oferta de contestação. Intimem-se as autoras e o DETRAN/RS da presente decisão para cumprimento imediato da medida liminar deferida.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002942-48.2026.8.21.0130/RS AUTOR: TAIANE TRINDADE DE SOUZA ADVOGADO(A): IGOR TRINDADE DE SOUZA (OAB RS120608) AUTOR: GICELDA MARIA TRINDADE DE SOUZA ADVOGADO(A): IGOR TRINDADE DE SOUZA (OAB RS120608) DESPACHO/DECISÃO As demandas ajuizadas contra o Estado e/ou Municípios, com valor da causa até 60 salários mínimos (art. 2º, caput, da referida Lei Federal nº 12.153/2009), deverão ser processados e julgados no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, por se tratar de competência absoluta, conforme preceitua o § 4º do artigo supra referido, in verbis: "§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Assim, diante do valor atribuído à causa, DECLINO da competência ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Sepé. Intime-se. Redistribua-se.

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