2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002942-39.2018.4.04.7113/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: MARCELO CANOSSA PANIZZI (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo o não reconhecimento da especialidade do período de 20/07/2009 a 22/05/2017. O embargante alega omissão na análise de provas documentais sobre a exposição a eletricidade em alta voltagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos que comprovariam a exposição do autor a eletricidade em tensão superior a 250 volts para fins de reconhecimento de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente o não reconhecimento da especialidade do período questionado, destacando que a própria empresa atestou que as redes elétricas eram desenergizadas para manutenção. 5. A valoração de provas de forma contrária aos interesses da parte não configura omissão ou vício sanável por embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 7. A pretensão de revaloração do conjunto probatório e de reforma do julgado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à revaloração de provas quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.