Publicações do processo

Processo 5002942-39.2018.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-02 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002942-39.2018.4.04.7113/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: MARCELO CANOSSA PANIZZI (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo o não reconhecimento da especialidade do período de 20/07/2009 a 22/05/2017. O embargante alega omissão na análise de provas documentais sobre a exposição a eletricidade em alta voltagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos que comprovariam a exposição do autor a eletricidade em tensão superior a 250 volts para fins de reconhecimento de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente o não reconhecimento da especialidade do período questionado, destacando que a própria empresa atestou que as redes elétricas eram desenergizadas para manutenção. 5. A valoração de provas de forma contrária aos interesses da parte não configura omissão ou vício sanável por embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 7. A pretensão de revaloração do conjunto probatório e de reforma do julgado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à revaloração de provas quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002942-39.2018.4.04.7113/RS (Pauta: 706) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: MARCELO CANOSSA PANIZZI (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ