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5002940-58.2025.8.13.0220

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Divino

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5002940-58.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: WISNEY DE OLIVEIRA ALVES CPF: 114.169.496-40 RÉU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CPF: 20.937.849/0001-01 e outros DECISÃO Como cediço, nos termos dos artigos 104-A e 104-B da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a apresentação de proposta de plano de pagamento voluntário, discriminando receitas, despesas essenciais e o passivo total com os credores, acompanhada da documentação indispensável à aferição da viabilidade e do mínimo existencial. A propósito, assim também decidiu o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RE CURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas formulados em ação fundada no procedimento especial de superendividamento, diante da não comprovação dos requisitos legais necessários ao processamento da demanda, notadamente o comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Prevalência ou não do interesse de agir para a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, com base nas normas relativas ao superendividamento. 3. Análise da suficiência da comprovação do comprometimento do mínimo existencial como requisito para o prosseguimento do feito. 4. Adequação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil como hipótese extintiva em razão da ausência de interesse processual. III. Razões de decidir 5. O procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, exige do consumidor - para além da frustração da fase conciliatória e não aceitação do plano de pagamento - a demonstração objetiva da condição de superendividado, com a devida aferição do comprometimento do mínimo existencial, estabelecido em R$600,00. 6. Nos autos, restou evidenciado que não houve apresentação completa do plano de pagamento e tampouco demonstração de despesas mensais essenciais aptas a comprovar que a renda disponível do requerente estaria aquém do mínimo existencial. 7. Ausente prova do comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual a autorizar a instauração do procedimento especial, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. De ofício, retificada a sentença para consignar a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: "1. Para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a comprovação do enquadramento legal do consumidor como superendividado, especialmente quanto ao efetivo comprometimento do mínimo existencial. 2. Não apresentado o plano de pagamento e demonstrada a condição de superendividamento, ausente o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XI, 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.150/2022 (com alterações do Decreto n. 11.567/2023). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.228125-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 27/06/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.231974-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.107201-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) No caso dos autos, o autor não apresentou plano de pagamento discriminado nem em sua inicial nem em audiência de conciliação e, com fundamento de regularizar a tramitação da presente, determino a intimação do autor para que, em 15 dias, emende a inicial apresente plano de pagamento (quitação em até 5 anos), segundo o art. 104-A, § 2º, do CDC, sob pena de extinção. Intimar. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino

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