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Processo 5002940-13.2024.4.03.6329

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002940-13.2024.4.03.6329 AUTOR: MARCOS WANDER RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA APARECIDA DA SILVA MARTINS - SP372139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. " O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado. DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos termos da alínea "a", do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e da parte inicial do artigo 60 (Auxílio-doença), do diploma legal acima mencionado. Isto ocorre em virtude do regramento específico que determina que os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral deverão ser pagos pela empresa empregadora, nos termos do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e § 3º do art. 60 (Auxílio-doença) da Lei nº 8.213/1991. DIB PARA OS DEMAIS SEGURADOS Neste caso, a data de início do benefício será a data de início da incapacidade (DIB = DII). Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade. HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É POSTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A data de início do benefício (DIB) será fixada na data da perícia, porquanto foi nesta data que o INSS teve (ou poderia ter tido) ciência da existência da incapacidade. Por fim, nos casos em que a parte recebeu benefício de auxílio-doença, a data da cessação deste será considerada como DER para efeito de nova concessão. Por fim, cumpre observar que em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez em continuidade ao benefício de auxílio-doença concedido antes de 13/11/2019, o cálculo da RMI deverá seguir os mesmos parâmetros do benefício originário, tendo em vista que deve ser mantido o sistema normativo vigente na data de início da incapacidade. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que nos casos de atraso de pagamento de benefícios previdenciários deve haver atualização com o mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS. Para a finalidade acima foi estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. "Lei 10.741/2003 Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. " (Grifo e destaque nossos) "Lei 8.213/1991 Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) " (Grifo e destaque nossos) Assim, afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, deve prevalecer a legislação acima mencionada, do que decorre que a correção monetária dos valores de benefícios previdenciários atrasados deve ser realizada com base no INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. DO BENEFÍCIO PREVISTO NA 13.014/2014 - LOAS Este benefício tem natureza jurídica assistencial (Art. 2º da Lei), sendo que o critério de atualização monetária está previsto no artigo 37 da referida lei. "Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998) Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) " (Grifo e destaque nosso) Dessa forma, em que pese não ser um benefício previdenciário, não se deve aplicar o mesmo índice das ações condenatórias em geral, qual seja o IPCA-E; devendo a atualização monetária ocorrer também pelo INPC. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução do CJF, estabelece a aplicação do índice acima mencionado. No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo, este concluiu que: "Trata-se de indivíduo vítima de acidente de moto no dia 20/11/2021 apresentando fratura do terço distal do rádio a esquerda e lesão ligamentar rádio-cárpica a esquerda. Realizou tratamento conservador da fratura do rádio com imobilização gessada e posterirormente foi submetido à tratamento cirúrgico para tratamento de instabilidade rádio-cárpica evoluindo com consolidação óssea. No momento queixa-se de dores no punho esquerdo. No exame pericial foi constatada redução em grau médio na amplitude de movimento das articulação do punho esquerdo. Não foi constatada alteração que possa incluir o quadro atual nas situações que dão direito ao auxílio- acidente (de acordo com o Anexo III do Decreto N.º 3.048 DE 06.05.1999). Possui CNH renovada em novembro de 2023, já com as sequelas consolidadas. Dessa forma, não foi constatada redução da capacidade laborativa para as atividades desempenhadas na época do acidente sofrido (motoboy autônomo, segundo refere)." Oportuno transcrever a(s) resposta(s) dada(s) ao(s) seguinte(s) quesito(s) formulados pelo Juízo: "Data inicial da incapacidade (DII): 20/11/2021 (...) Incapacidade atual: Incapacidade pretérita Data de fim da incapacidade: 10/11/2021" A parte autora apresentou Manifestação (Id 576539143) impugnando o laudo supra onde requer a total procedência da presente ação. Contudo, uma vez que o laudo pericial foi exaustivo e conclusivo, verifica-se que contem elementos suficientes ao julgamento da presente demanda; haja vista que o destinatário da prova técnica é o Juiz, sendo desnecessária qualquer suplementação. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial impugnado é realizado por médico especialista apto e qualificado que empenhou palavra de exercer sua ocupação com excelência e que é, ainda, de confiança deste Juízo. Apesar dos requerimentos da manifestação (Id 576539143) pleiteando a consideração dos exames e relatórios médicos juntados, ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Desta forma, entendo que a parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Deste modo, indefiro os pedidos constantes no Id 576539143. Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo. Assim, conclui-se que parte autora, embora atualmente capacitada, esteve temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual no período de 20/11/2021 a 10/11/2022. Cotejando-se a data da DER (15/08/2022), com o período de incapacidade apontado na perícia (20/11/2021 a 10/11/2022), verifica-se que a autora não faz jus à concessão do benefício, uma vez que o INSS concedeu o benefício (NB: 640.269.101-5) quando tomou ciência da incapacidade da autora. Assim sendo, ausente um dos requisitos legais insertos na legislação de regência, não faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto

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