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5002939-26.2020.4.03.6181

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002939-26.2020.4.03.6181 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: LUCAS DE SOUZA BERNARDO, MICHEL DE ALMEIDA BARBOSA, WELLINGTON DOS SANTOS BRANDAO, CLOVIS TAVARES DA SILVA, ESDRAS CAMPOS DOS SANTOS, THIAGO VALENTE CAMARGO, DOUGLAS DOS SANTOS MARCELINO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO BARBOSA SOUSA - SP262406 ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA BARBOSA - SP269453 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE CARLOS DOS SANTOS - SP378973 ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS - SP429637 ADVOGADO do(a) APELADO: CUSTODIO TAVARES FERNANDES JUNIOR - SP338125 ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-E ADVOGADO do(a) APELADO: JOSIEL RODRIGUES DE BRITO - SP337282 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL ISIDIO SILVA - SP182897 ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO GODOY FRAGA DE OLIVEIRA - SP197050 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CESAR DOS SANTOS - SP373370 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO ROSSI VALE - SP322847 DESPACHO Trata-se de ação penal na qual foram condenados Lucas de Souza Bernardo, Michel de Almeida Barbosa e Wellington dos Santos Brandão, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, acrescido de 817 (oitocentos e dezessete) dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e outra pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social (id 240139069). O réu Lucas de Souza Bernardo apelou da sentença (id 241883725). Ocorreu o trânsito em julgado à defesa e para os réus Michel de Almeida Barbosa e Wellington dos Santos Brandão, Clovis Tavares da Silva, Esdras Campos dos Santos e Douglas dos Santos Marcelino (id 258462202). Foram expedidas as guias de execução definitiva em face dos réus Michel de Almeida Barbosa e Wellington dos Santos Brandão (ids 258504643 e 258506059), bem como ofício de comunicação ao TRE-SP (id 258506350). A Quinta Turma do TRF3 prolatou acórdão, mantendo a condenação de Lucas de Souza Bernardo (id 601805282). O acórdão transitou em julgado (id 601805287). É o relatório. Decido. Ciência às partes da descida dos autos. Expeça-se guia de execução no que tange a Lucas de Souza Brandão e encaminhem-se instruído com as demais peças pertinentes. Oficie-se ao TRE-SP, informando-lhes sobre a condenação definitiva de Lucas de Souza Brandão. Expeçam-se ofícios à PF e ao IIRGD, comunicando-lhes sobre as condenações e absolvições dos réus ocorrida nestes autos. Providencie-se o necessário à cobrança das custas processuais aos réus. Anote-se a situação definitiva de cada réu no sistema PJe. Com relação aos bens e valores apreendidos (ids 32942644 e 32942649), a sentença prolatada assim dispôs: "(...) decreto a perda em favor da União de todos os valores apreendidos em espécie em moeda nacional e moeda estrangeira – R$4850,00 (quatro mil e oitocentos reais) e US$100,00 (cem dólares) apreendidos em posse de MICHEL DE ALMEIDA BARBOSA (ID 32942636 – BO 599/2020) e R$4600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e US$3900,00 (três mil e novecentos dólares) apreendidos em posse de LUCAS DE SOUZA BERNARDO (ID 32942644 – BO 631/2020), com transferência para conta judicial, caso tais atos ainda não tenham sido efetivados. No que tange aos veículos apreendidos, verifico que o automóvel HONDA/WR-V EXL CVT, placas FMV-4092 apreendido em posse do réu MICHEL DE ALMEIDA BARBOSA (BO 599/2020 - ID 32942636), é objeto de pedido de restituição de coisas apreendidas distribuído sob o nº 5004324-09.2020.403.6181. De outro lado, decreto o perdimento do veículo HONDA HR-V LX CVT, placas FUL-8411 apreendido em posse de LUCAS DE SOUZA BERNARDO (BO 631/2020 – ID 32942644), na medida em que consiste proveito auferido pela prática do fato criminoso, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal. No que tange aos demais bens apreendidos, uma vez que são materiais de baixo valor de mercado, como um relógio, ou utilizados para a prática do delito de associação para o tráfico, como agendas, celulares, notebooks, pen drives e manuscritos, decreto o perdimento e determino a sua imediata destruição (BO 599/2020, BO 603/2020, BO 604/2020, BO/631, BO 759/2020 e BO 759/2020 – ID 32942636)." Com relação aos veículos Honda WR-V, Placa FMV 4092 e HR-V LX, Placa CVT FUL 8411, verifica-se que são objeto da Ação de Alienação de Bens (autos nº 5007879-63.2022.4.03.6181), na qual, inclusive, já foram adotadas diversas providências para localização e avaliação dos referidos bens. Assim, com relação à destinação de tais veículos, prossiga-se naqueles autos, trasladando-se cópia da presente decisão. Em relação aos demais bens e valores, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal

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