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5002939-04.2021.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002939-04.2021.8.21.0087/RS EXEQUENTE: LETICIA DE LIMA ADVOGADO(A): EVAIR ALIS JOHN (OAB RS102738) ADVOGADO(A): ALEX JOHN (OAB RS106990) EXEQUENTE: JOHN ENDRIW GREGORY ADVOGADO(A): EVAIR ALIS JOHN (OAB RS102738) ADVOGADO(A): ALEX JOHN (OAB RS106990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Leticia de Lima e John Endriw Gregory em face de Debora Liziane Fonseca Dias e DJLL Supermercado Ltda. No curso do feito, foi proferida decisão no Evento 186 que deferiu a penhora de quinze por cento sobre os rendimentos líquidos mensais da executada Débora junto à sua empregadora. Inconformada, a devedora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5166016-38.2026.8.21.7000, no qual foi deferido efeito suspensivo para obstar os descontos salariais. Intimados para manifestação sobre o andamento do processo no Evento 225, os exequentes compareceram no Evento 230 requerendo a suspensão do curso do feito executivo até o julgamento definitivo do mencionado agravo de instrumento. Breve relato. Decido. O pedido de suspensão do processo executivo formulado pela parte exequente não merece acolhimento. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5166016-38.2026.8.21.7000 limitou-se estritamente aos efeitos da decisão proferida no Evento 186, no que diz respeito à penhora incidente sobre os rendimentos salariais da devedora. Por conseguinte, a eficácia suspensiva concedida em segundo grau impede unicamente a realização de descontos sobre os salários da executada, não paralisando o curso geral da execução nem impedindo a busca de outros bens passíveis de penhora. Ademais, conforme a sistemática processual vigente, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida de forma ampla, salvo disposição legal ou determinação judicial expressa, o que restringe a paralisação apenas ao ato impugnado. Dessa forma, a execução deve prosseguir normalmente em direção à localização e expropriação de outros bens e ativos dos executados, cabendo aos credores impulsionar os atos materiais cabíveis para a satisfação de seu crédito. Nesse contexto, impõe-se a intimação da parte exequente para que dê regular andamento ao processo, com a indicação concreta de bens passíveis de constrição, sob pena de incidência das consequências legais decorrentes da não localização de patrimônio penhorável, conforme previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelos exequentes no Evento 230; b) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis pertencentes aos executados, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Dil.

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