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5002938-36.2026.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002938-36.2026.4.04.7011/PR AUTOR: ADELSON GOMES CAETANO ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE SOUZA (OAB PR096418) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome da parte autora ou de terceiro, sendo que, neste caso, deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal do titular do comprovante e documento que justifique razoavelmente a moradia da parte autora na localidade (contrato de locação, matrimônio entre declarante e parte autora, etc); * apresentar termo de renúncia assinado pela parte autora, considerando que a procuração não confere ao advogado poderes para tanto; * esclarecer se requer mesmo os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando as altas remunerações que constam em seu CNIS e, se for o caso, apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada (prazo máximo de 2 anos), devidamente assinada pelo autor; * esclarecer o interesse de agir quanto ao NB 240.969.578-1, que foi protocolado administrativamente como APOSENTADORIA POR IDADE URBANA; * se for o caso, emendar a inicial para que conste o NB 227.795.729-6, que trata de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 27/06/2025 , apresentando nova planilha de cálculo do valor da causa; * esclarecer a informação contida no item 3 da fls. 137 do PA, abaixo transcrita (evento 5, PROCADM2: "(...) quanto a profissão informada para o pai e para a mãe na Certidão apresentada a fl. 55, constam respectivamente, 'motorista" e "do lar"." Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.

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