Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002937-98.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: CARNIELLI GRANITOS LTDA SENTENÇA ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela Inibitória em face de CARNIELLI GRANITOS LTDA, também qualificada. A parte autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público responsável pela administração de trechos da rodovia BR-101 e que a ré, proprietária de veículos que trafegam pela via, incorreu em 335 evasões de pedágio. Sustenta que a conduta da ré, além de configurar infração de trânsito (art. 209 do CTB), representa enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), gerando um débito histórico de R$10.448,50. Diante da reiteração da conduta, requer, além da condenação ao pagamento do valor devido e das evasões ocorridas no curso do processo, a concessão de tutela inibitória para que a ré se abstenha de praticar novas evasões, sob pena de multa. Decisão inicial no ID. 84350833. Em sua contestação de ID. 90463451, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha detalhada do débito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a fragilidade das provas produzidas unilateralmente pela autora, a possibilidade de falha no sistema de cobrança automática (TAG) e que a responsabilidade pelo pagamento seria do condutor do veículo, e não do proprietário. Réplica no ID. 92555823. Em decisão de saneamento, a preliminar de inépcia foi postergada para análise com o mérito e foram fixados os pontos controvertidos. Foi deferida a produção de prova oral requerida pela ré (ID. 92555823). A decisão de ID. 101827668 declarou a preclusão da prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões processuais pendentes e do mérito. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta a inépcia da petição inicial pela ausência de uma planilha discriminada do débito. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir (a sistemática evasão de pedágio) e formula pedidos certos e determinados (cobrança dos valores e tutela inibitória). Ademais, a autora instruiu o feito com relatórios (IDs. 77203132 a 77204506), que detalham cada uma das 335 evasões, com data, hora, local e o registro fotográfico da placa do veículo de propriedade da ré. Tais documentos, embora não formatados como uma planilha única, fornecem os elementos necessários para que a ré pudesse exercer plenamente seu direito de defesa, impugnando especificamente cada evento, o que não o fez. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a três pontos principais: (i) a responsabilidade do proprietário do veículo pela evasão do pedágio; (ii) a força probatória dos documentos apresentados pela concessionária; e (iii) o cabimento da tutela inibitória. A ré alega que a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de pedágio seria do condutor, e não sua, na qualidade de proprietária. O argumento não se sustenta. O proprietário do veículo possui responsabilidade pelos danos causados pelo bem, o que inclui as obrigações decorrentes de seu uso, como o pagamento de pedágios. Essa responsabilidade decorre do dever de guarda e cuidado sobre o veículo. A evasão da praça de pedágio constitui ato ilícito, e o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos de terceiros a quem confia a condução do veículo. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." (Súmula 492/STF). Se a responsabilidade se impõe no caso de locação, com maior razão se aplica à empresa proprietária que utiliza os veículos em sua atividade comercial. Dessa forma, reconheço a responsabilidade da ré, CARNIELLI GRANITOS LTDA, pelo pagamento das tarifas de pedágio dos veículos de sua propriedade. A ré questiona a validade dos relatórios e registros fotográficos, por terem sido produzidos unilateralmente pela autora. A prova da efetiva passagem dos veículos pelas praças de pedágio sem o devido pagamento é o fato constitutivo do direito da autora, e esta se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC). Foram juntados aos autos relatórios detalhados, com fotografias que identificam claramente as placas dos veículos de propriedade da ré, além de data, hora e local de cada uma das 335 evasões. Tais registros, extraídos do sistema eletrônico de monitoramento da concessionária, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à ré produzir prova em contrário, demonstrando, por exemplo, que o veículo não estava no local, que o pagamento foi efetuado ou que havia falha no sistema de cobrança automática. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EVASÃO DE PEDÁGIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O LITÍGIO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO À EMPRESA PRIVADA – PAGAMENTO DE TARIFA QUE É CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RELAÇÃO CONSUMERISTA JÁ RECONHECIDA EM DESPACHO SANEADOR – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TARIFAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PEDÁGIO – APELANTE QUE ALEGA UNILATERALIDADE DAS PROVAS PERANTE AS EVASÕES – INOCORRÊNCIA –CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE EM TODOS OS SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS PELA APELADA - AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, DIFERENTEMENTE DO REQUERIDO QUE ALEGOU DE FORMA GENÉRICA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS RODOVIAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CARACTERIZADO POR FOTOS, VÍDEOS E RELATÓRIOS CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO, LOCAL, DATA E HORÁRIO DAS INÚMERAS EVASÕES – PRÁTICA REITERADA – EVASÕES DETECTADAS AUTOMATICAMENTE E DE FORMA LÍCITA POR SISTEMA INFORMATIZADO INSTALADO PARA ESSE FIM – INCONGRUÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE “FUROS” DE CANCELAS APONTADAS PELA CONCESSIONÁRIA E AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS – IMPERTINÊNCIA – COBRANÇA DAS EVASÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM FOTOGRAFIAS E IMAGENS – DEVER DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00007751920208160155 Curiúva, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 27/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) A ré, contudo, limitou-se a alegações genéricas. Requereu a produção de prova testemunhal, mas, ao não apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, teve seu direito à produção da prova precluso. Assim, não há nos autos qualquer elemento que infirme a robusta prova documental apresentada pela autora. Ademais, a conduta de utilizar o serviço sem a devida contraprestação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), sendo devida a restituição do valor correspondente ao serviço utilizado. Portanto, comprovada a ocorrência das 335 evasões e o valor correspondente, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. A autora pleiteia a concessão de tutela inibitória para impedir que a ré continue a praticar a evasão de pedágio, sob pena de multa. A tutela inibitória, prevista no artigo 497, parágrafo único, do CPC, visa a prevenir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. No caso dos autos, a prática reiterada e sistemática de evasão de pedágio (335 vezes) demonstra um padrão de conduta da ré e a elevada probabilidade de que o ilícito continue a ocorrer, o que justifica a intervenção judicial para inibir atos futuros. A existência de sanção administrativa no Código de Trânsito Brasileiro (art. 209) não impede a concessão da tutela jurisdicional cível, dada a independência das esferas. A medida pleiteada não visa punir, mas sim prevenir a continuidade do ato ilícito, que gera prejuízos financeiros à concessionária e riscos à segurança de todos os usuários da rodovia. A jurisprudência tem admitido a concessão de tutela inibitória em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA EM SEDE LIMINAR (ARTIGO 497, P. ÚNICO, DO CPC). EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DE CONCESSIONÁRIA, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA. MAIS DE 33 (TRINTA E TRÊS) MANOBRAS. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE AGRAVADA SE ABSTENHA DE REALIZAR ATOS DE EVASÃO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO (ARTIGO 536, § 1º, DO CPC). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (ARTIGO 300, DO CPC). SANÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGO 209, DO CTB). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NATUREZA DISTINTA DA SANÇÃO. AFASTADO BIS IN IDEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material (artigo 497, do CPC). 2. A pretensão buscada com essa medida não é punir uma conduta já perpetrada, mas sim evitar que ela ocorra novamente, com intimação do agravado para que deixe de praticar tal conduta, sob pena de cominação de multa por descumprimento da obrigação. 3. “o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial” (artigo 536, § 1º, do CPC). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022696-77.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.09.2021) (TJ-PR - AI: 00226967720218160000 Londrina 0022696-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 10/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA – PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. EVASÃO DE PEDÁGIO – PLEITO PARA QUE A REQUERIDA NÃO VENHA A SE EVADIR DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO – ACOLHIMENTO – EVASÃO QUE TERIA SIDO PRATICADA PELA REQUERIDA 208 VEZES – COMPORTAMENTO QUE CONFIGURA RISCO AOS DEMAIS USUÁRIOS DA RODOVIA, ASSIM COMO AOS FUNCIONÁRIOS E TAMBÉM ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO LOCAL –NECESSIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002842-75.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022)(TJ-PR - APL: 00028427520118160056 Cambé 0002842-75.2011.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 07/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) A fixação de multa (astreintes) é o meio coercitivo adequado para garantir a eficácia da ordem judicial, nos termos do artigo 537 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, CARNIELLI GRANITOS LTDA, ao pagamento de R$10.448,50 (dez mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referente às 335 evasões de pedágio comprovadas nos autos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada evento danoso (data de cada evasão) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento das tarifas de pedágio que comprovadamente se evadiu no curso desta demanda, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; CONCEDER A TUTELA INIBITÓRIA para determinar que a ré, CARNIELLI GRANITOS LTDA, se abstenha de praticar novas evasões nas praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada nova evasão registrada, a contar da intimação desta sentença. Fixo os consectários de modo fluido e contínuo da seguinte forma: a) no período pretérito e estendido até 29/08/2024, aplicar-se-á estritamente e de forma exclusiva a taxa SELIC (reunindo juros e correção em comando único, sob pena de bis in idem), retroagindo o seu termo inicial à data do evento danoso ou do efetivo prejuízo material, em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Tema 1.368 e com as diretrizes das Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; e b) a partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos da nova regra do Código Civil, o montante apurado passará a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal baseada no abatimento do IPCA sobre a Selic, computados desde o evento danoso até o cumprimento da obrigação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002937-98.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: CARNIELLI GRANITOS LTDA SENTENÇA ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela Inibitória em face de CARNIELLI GRANITOS LTDA, também qualificada. A parte autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público responsável pela administração de trechos da rodovia BR-101 e que a ré, proprietária de veículos que trafegam pela via, incorreu em 335 evasões de pedágio. Sustenta que a conduta da ré, além de configurar infração de trânsito (art. 209 do CTB), representa enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), gerando um débito histórico de R$10.448,50. Diante da reiteração da conduta, requer, além da condenação ao pagamento do valor devido e das evasões ocorridas no curso do processo, a concessão de tutela inibitória para que a ré se abstenha de praticar novas evasões, sob pena de multa. Decisão inicial no ID. 84350833. Em sua contestação de ID. 90463451, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha detalhada do débito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a fragilidade das provas produzidas unilateralmente pela autora, a possibilidade de falha no sistema de cobrança automática (TAG) e que a responsabilidade pelo pagamento seria do condutor do veículo, e não do proprietário. Réplica no ID. 92555823. Em decisão de saneamento, a preliminar de inépcia foi postergada para análise com o mérito e foram fixados os pontos controvertidos. Foi deferida a produção de prova oral requerida pela ré (ID. 92555823). A decisão de ID. 101827668 declarou a preclusão da prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões processuais pendentes e do mérito. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta a inépcia da petição inicial pela ausência de uma planilha discriminada do débito. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir (a sistemática evasão de pedágio) e formula pedidos certos e determinados (cobrança dos valores e tutela inibitória). Ademais, a autora instruiu o feito com relatórios (IDs. 77203132 a 77204506), que detalham cada uma das 335 evasões, com data, hora, local e o registro fotográfico da placa do veículo de propriedade da ré. Tais documentos, embora não formatados como uma planilha única, fornecem os elementos necessários para que a ré pudesse exercer plenamente seu direito de defesa, impugnando especificamente cada evento, o que não o fez. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a três pontos principais: (i) a responsabilidade do proprietário do veículo pela evasão do pedágio; (ii) a força probatória dos documentos apresentados pela concessionária; e (iii) o cabimento da tutela inibitória. A ré alega que a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de pedágio seria do condutor, e não sua, na qualidade de proprietária. O argumento não se sustenta. O proprietário do veículo possui responsabilidade pelos danos causados pelo bem, o que inclui as obrigações decorrentes de seu uso, como o pagamento de pedágios. Essa responsabilidade decorre do dever de guarda e cuidado sobre o veículo. A evasão da praça de pedágio constitui ato ilícito, e o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos de terceiros a quem confia a condução do veículo. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." (Súmula 492/STF). Se a responsabilidade se impõe no caso de locação, com maior razão se aplica à empresa proprietária que utiliza os veículos em sua atividade comercial. Dessa forma, reconheço a responsabilidade da ré, CARNIELLI GRANITOS LTDA, pelo pagamento das tarifas de pedágio dos veículos de sua propriedade. A ré questiona a validade dos relatórios e registros fotográficos, por terem sido produzidos unilateralmente pela autora. A prova da efetiva passagem dos veículos pelas praças de pedágio sem o devido pagamento é o fato constitutivo do direito da autora, e esta se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC). Foram juntados aos autos relatórios detalhados, com fotografias que identificam claramente as placas dos veículos de propriedade da ré, além de data, hora e local de cada uma das 335 evasões. Tais registros, extraídos do sistema eletrônico de monitoramento da concessionária, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à ré produzir prova em contrário, demonstrando, por exemplo, que o veículo não estava no local, que o pagamento foi efetuado ou que havia falha no sistema de cobrança automática. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EVASÃO DE PEDÁGIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O LITÍGIO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO À EMPRESA PRIVADA – PAGAMENTO DE TARIFA QUE É CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RELAÇÃO CONSUMERISTA JÁ RECONHECIDA EM DESPACHO SANEADOR – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TARIFAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PEDÁGIO – APELANTE QUE ALEGA UNILATERALIDADE DAS PROVAS PERANTE AS EVASÕES – INOCORRÊNCIA –CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE EM TODOS OS SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS PELA APELADA - AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, DIFERENTEMENTE DO REQUERIDO QUE ALEGOU DE FORMA GENÉRICA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS RODOVIAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CARACTERIZADO POR FOTOS, VÍDEOS E RELATÓRIOS CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO, LOCAL, DATA E HORÁRIO DAS INÚMERAS EVASÕES – PRÁTICA REITERADA – EVASÕES DETECTADAS AUTOMATICAMENTE E DE FORMA LÍCITA POR SISTEMA INFORMATIZADO INSTALADO PARA ESSE FIM – INCONGRUÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE “FUROS” DE CANCELAS APONTADAS PELA CONCESSIONÁRIA E AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS – IMPERTINÊNCIA – COBRANÇA DAS EVASÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM FOTOGRAFIAS E IMAGENS – DEVER DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00007751920208160155 Curiúva, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 27/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) A ré, contudo, limitou-se a alegações genéricas. Requereu a produção de prova testemunhal, mas, ao não apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, teve seu direito à produção da prova precluso. Assim, não há nos autos qualquer elemento que infirme a robusta prova documental apresentada pela autora. Ademais, a conduta de utilizar o serviço sem a devida contraprestação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), sendo devida a restituição do valor correspondente ao serviço utilizado. Portanto, comprovada a ocorrência das 335 evasões e o valor correspondente, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. A autora pleiteia a concessão de tutela inibitória para impedir que a ré continue a praticar a evasão de pedágio, sob pena de multa. A tutela inibitória, prevista no artigo 497, parágrafo único, do CPC, visa a prevenir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. No caso dos autos, a prática reiterada e sistemática de evasão de pedágio (335 vezes) demonstra um padrão de conduta da ré e a elevada probabilidade de que o ilícito continue a ocorrer, o que justifica a intervenção judicial para inibir atos futuros. A existência de sanção administrativa no Código de Trânsito Brasileiro (art. 209) não impede a concessão da tutela jurisdicional cível, dada a independência das esferas. A medida pleiteada não visa punir, mas sim prevenir a continuidade do ato ilícito, que gera prejuízos financeiros à concessionária e riscos à segurança de todos os usuários da rodovia. A jurisprudência tem admitido a concessão de tutela inibitória em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA EM SEDE LIMINAR (ARTIGO 497, P. ÚNICO, DO CPC). EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DE CONCESSIONÁRIA, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA. MAIS DE 33 (TRINTA E TRÊS) MANOBRAS. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE AGRAVADA SE ABSTENHA DE REALIZAR ATOS DE EVASÃO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO (ARTIGO 536, § 1º, DO CPC). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (ARTIGO 300, DO CPC). SANÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGO 209, DO CTB). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NATUREZA DISTINTA DA SANÇÃO. AFASTADO BIS IN IDEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material (artigo 497, do CPC). 2. A pretensão buscada com essa medida não é punir uma conduta já perpetrada, mas sim evitar que ela ocorra novamente, com intimação do agravado para que deixe de praticar tal conduta, sob pena de cominação de multa por descumprimento da obrigação. 3. “o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial” (artigo 536, § 1º, do CPC). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022696-77.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.09.2021) (TJ-PR - AI: 00226967720218160000 Londrina 0022696-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 10/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA – PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. EVASÃO DE PEDÁGIO – PLEITO PARA QUE A REQUERIDA NÃO VENHA A SE EVADIR DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO – ACOLHIMENTO – EVASÃO QUE TERIA SIDO PRATICADA PELA REQUERIDA 208 VEZES – COMPORTAMENTO QUE CONFIGURA RISCO AOS DEMAIS USUÁRIOS DA RODOVIA, ASSIM COMO AOS FUNCIONÁRIOS E TAMBÉM ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO LOCAL –NECESSIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002842-75.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022)(TJ-PR - APL: 00028427520118160056 Cambé 0002842-75.2011.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 07/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) A fixação de multa (astreintes) é o meio coercitivo adequado para garantir a eficácia da ordem judicial, nos termos do artigo 537 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, CARNIELLI GRANITOS LTDA, ao pagamento de R$10.448,50 (dez mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referente às 335 evasões de pedágio comprovadas nos autos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada evento danoso (data de cada evasão) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento das tarifas de pedágio que comprovadamente se evadiu no curso desta demanda, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; CONCEDER A TUTELA INIBITÓRIA para determinar que a ré, CARNIELLI GRANITOS LTDA, se abstenha de praticar novas evasões nas praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada nova evasão registrada, a contar da intimação desta sentença. Fixo os consectários de modo fluido e contínuo da seguinte forma: a) no período pretérito e estendido até 29/08/2024, aplicar-se-á estritamente e de forma exclusiva a taxa SELIC (reunindo juros e correção em comando único, sob pena de bis in idem), retroagindo o seu termo inicial à data do evento danoso ou do efetivo prejuízo material, em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Tema 1.368 e com as diretrizes das Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; e b) a partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos da nova regra do Código Civil, o montante apurado passará a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal baseada no abatimento do IPCA sobre a Selic, computados desde o evento danoso até o cumprimento da obrigação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO