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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002937-74.2025.4.03.6183 AUTOR: EDSON SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILENE MARTINS CAVALCANTI - SP465222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria formulado por EDSON DA SILVA PEREIRA, portador da cédula de identidade RG nº 23.105.522-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 118.893.978-57, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 06/05/2022 (DER) - NB 42/203.175.162-4, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Aduz que, por ocasião da análise do requerimento, foram reconhecidos como especiais somente os períodos de 01/08/1991 a 15/06/1999, de 22/01/2009 a 15/10/2012, de 19/08/2009 a 15/01/2016, de 01/08/2011 a 16/01/2023 e de 01/06/2016 a 15/07/2019. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos em que exerceu a atividade de técnico de radiologia, exposto à radiação ionizante e agentes biológicos: de 02/07/2018 a 01/01/2023 e de 16/09/2023 a 20/03/2025. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. Requer, ainda, que, caso não seja reconhecido tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial, seja-lhe concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ID 357883869 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 358273135 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a apresentação de cópia do procedimento administrativo e afastada a possibilidade de prevenção apontada em relação ao feito nº 5000097-09.2016.4.03.6183. Foi reconhecida, ainda, a duplicidade em relação ao feito nº 5002953-28.2025.4.03.6183, mais recente e distribuído à 9ª Vara Federal Previdenciária, sendo determinada a comunicação do fato àquele juízo. ID 359395579 - A parte autora requereu a juntada de cópia do procedimento administrativo e carta de indeferimento. ID 359450891 - A documentação foi recebida como emenda à inicial. ID 363099975 - Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. ID 363525305 - Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 365550478 - A parte autora apresentou réplica. ID 409300075 - O juízo prolatou decisão determinando à parte autora, quanto ao período de 02/07/2018 a 01/01/2023, a apresentação de PPP retificado, e, em relação ao período de 16/09/2023 a 20/03/2025, a apresentação de PPP. ID 415566559 - A parte autora requereu a juntada de PPPs. ID 431166229 e ID 431592312 - O juízo, verificando a presença de irregularidades nos PPPs apresentados, concedeu novo prazo para a parte autora regularizar os PPPs apresentados. Determinou, ainda, a notificação da CEABDJ para apresentar nos autos cópia da contagem de tempo de contribuição que ensejou o indeferimento do benefício previdenciário. ID 439295880 - A parte autora requereu a juntada de documentos. ID 484559574 e ID 484561153 - Juntada aos autos contagem de tempo de contribuição emitida pelo INSS. ID 508230581 - A parte autora informou que a contagem de tempo de contribuição apresentada se refere a benefício estranho aos autos. ID 521394523 - O juízo reconheceu erro material na indicação do número do benefício na decisão anterior e determinou nova notificação da CEABDJ para apresentar a contagem de tempo de contribuição referente ao pedido de aposentadoria do autor. Sem prejuízo, concedeu prazo para manifestação da autarquia previdenciária acerca dos novos documentos apresentados pelo autor. ID 564027821 e ID 564030305 - Juntada aos autos cópia do processo administrativo. ID 564273844 - O juízo concedeu prazo para manifestação das partes acerca da documentação apresentada pela CEABDJ. ID 575627621 - A parte autora impugnou a contagem administrativa realizada pelo INSS. Informou, ainda, a existência de ação trabalhista na qual foi reconhecido período laboral com a empresa DR. GHELFOND DIAGNÓSTICOS MÉDICO S/C LTDA, de 01/10/2007 a 18/08/2009, requerendo seu reconhecimento e cômputo para fins de concessão de aposentadoria. A manifestação veio acompanhada de cópia da sentença judicial trabalhista (ID 575627632). ID 579206720 - O juízo, considerando o aditamento da inicial apresentado após a citação, determinou a intimação da autarquia previdenciária para se manifestar na forma do art. 329 do Código de Processo Civil. ID 588584906 - A autarquia previdenciária manifestou discordância em relação ao aditamento da inicial apresentado. ID 588763731 - A parte autora pugnou pelo reconhecimento da ata de audiência trabalhista como prova plena do vínculo, para que seja acolhido o pedido de averbação de tempo de contribuição comum. ID 588584906 - O INSS manifestou pela discordância em relação ao aditamento da inicial. ID 588844809- Considerando a manifestação do INSS o juízo indeferiu o pedido de aditamento da inicial. No mais, concedeu prazo para a parte autora regularizar a documentação comprobatória, considerando a persistência de vícios formais nos documentos apresentados. Nesse sentido determinou a juntada: a) do LTCAT que embasou o preenchimento do PPP emitido pela empresa SIGMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA; e (b) do PPP da empresa 4ID MÉDICOS ASSOCIADOS contendo identificação completa do subscritor (nome e CPF), carimbo da empresa e, em caso de assinatura eletrônica, que seja realizada com utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme estabelecido pela Lei nº 11.419/06. ID 591380676 – A parte autora apresentou documentação complementar exigida. É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial de labor, e de concessão de benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, postula a parte autora a reafirmação da DER para a data em que se entender preenchidos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria almejado. Caso não preenchidos os requisitos legais, que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. A. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013. Portanto, aplicam-se os seguintes limites de tolerância, de acordo com a época da prestação do serviço: Até 05/03/1997: 80 decibéis; De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 decibéis; De 19/11/2003 até os dias atuais: 85 decibéis. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído acima dos limites legais de tolerância. Concluiu a Colenda Corte que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015). Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). Passo a tecer alguns comentários a respeito dos agentes agressivos biológicos. A atividade exercida em estabelecimento de saúde, em que houvesse contato com materiais infecto-contagiantes, por estar enquadrada como especial nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, nos Quadros Anexos I (código 1.3.4) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 63.230/68, nos Quadros I (códigos 1.3.4 e 1.3.5) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 72.771/73, e nos Anexos I (código 1.3.4) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 83.080/79, gozava de presunção absoluta de insalubridade. Ao ser editado o mencionado Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). Entre as atividades relacionadas à exposição a tais agentes, incluem-se: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; [...]”. A hipótese foi repetida, nos mesmos termos, no código 3.0.1, a, do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Portanto, até 05/03/1997, há presunção absoluta de insalubridade para os períodos laborados em estabelecimento de saúde. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, dá tratamento à matéria, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. Logo, a partir do advento do Decreto n. 2.172/97, para que seja assegurado o cômputo do tempo de serviço como especial aos trabalhadores que exerçam suas atividades em estabelecimentos de saúde, é necessária a demonstração do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos em que exerceu a atividade de técnico de radiologia, exposto a radiação ionizante e agentes nocivos biológicos de 02/07/2018 a 01/01/2023 e de 16/09/2023 a 20/03/2025. A fim de comprovar o labor especial nos períodos acima indicados, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborados pelas respectivas empresas os quais estão formalmente em ordem, em conformidade com os requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho sendo que o responsável pelos registros ambientais deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em relação ao período de 02/07/2018 a 01/01/2023 laborado para a empresa Sigma Serviços de Diagnósticos por imagem LTDA foram apresentados os seguintes documentos: PPP (ID 415566572); Declaração do empregador (ID 592433540) e LTCAT (ID 592472185) os quais informam que durante o período em que laborou para a empresa exerceu a função de técnico de radiologia. Especificamente quanto aos fatores de risco, os documentos indicam a exposição a Agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), os quais são considerados insalubres de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Em relação ao período de 16/09/2023 a 20/03/2025, laborado para a empresa 4ID Médicos Associados LTDA, consta PPP no ID 592395685 e LTCAT no ID 592395686, os quais informam que durante o período em que laborou para a empresa exerceu a função de técnico de radiologia. Especificamente quanto aos fatores de risco, os documentos indicam a exposição a microorganismos patogênicos, os quais são considerados Insalubres de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Dessa forma, reputo comprovada a especialidade dos períodos de 02/07/2018 a 01/01/2023 e de 16/09/2023 a 20/03/2025 Passo a apreciar os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. B. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Por primeiro, consigno que para fins de contagem de tempo de contribuição será adotado o tempo de tempo de contribuição apurado na contagem acostada ao ID 564027821 fls. 42/43. Muito embora o autor refira-se à existência de períodos averbados como especiais na seara administrativa, isso não restou devidamente comprovado nos autos. Ressalto que a contagem ID 564027821 fls. 60/69 refere-se a mera simulação e não a período efetivamente averbado pelo INSS, conforme informação extraída do ID 564027821 fl. 58. Destaco: Ademais, o autor não postulou na presente ação o reconhecimento de tais períodos, o que impede a análise na presente sentença, cabendo ao autor postular o reconhecimento administrativamente ou mediante nova demanda. B.1 APOSENTADORIA ESPECIAL No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal n.º 8.213/19911. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial. Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei – este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Considerando o período especial de labor ora reconhecido verifico que o autor não implementou os requisitos para aposentação pois: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 1 ano, 4 meses e 12 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 06/05/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 3 anos, 10 meses e 5 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 06/05/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 3 anos, 10 meses e 5 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 73 pontos - 73 anos, 2 meses e 16 dias, quando o mínimo é 86 anos). Não há direito ao benefício mediante a reafirmação da DER pois em 19/08/2026 (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 6 anos, 1 mês e 29 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 81 pontos - 81 anos, 1 mês e 23 dias, quando o mínimo é 86 anos). Prossigo em relação ao pedido subsidiário. B.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). Considerando os períodos comuns de labor já reconhecidos administrativamente, somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo que a autora: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 7 meses e 25 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 1 mês e 4 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 21 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 38 anos, 1 mês e 20 dias); 4) em 06/05/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 2 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 73 pontos - 73 anos, 9 meses e 2 dias, quando o mínimo é 99 anos); 5) em 06/05/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 2 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 06/05/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 2 meses e 5 dias, quando o mínimo é 41 anos, 7 meses e 24 dias); 7) em 06/05/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 06/05/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 2 meses e 5 dias, quando o mínimo é 48 anos, 3 meses e 18 dias). Procedeu-se a reafirmação da DER, não havendo direito ao benefício pois: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 7 meses e 25 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 1 mês e 4 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 21 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 38 anos, 1 mês e 20 dias); 4) em 19/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 81 pontos - 81 anos, 8 meses e 9 dias, quando o mínimo é 103 anos); 5) em 19/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 10 meses e 10 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 19/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 41 anos, 7 meses e 24 dias); 7) em 19/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 10 meses e 10 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 19/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 10 meses e 10 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 48 anos, 3 meses e 18 dias). Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo cabível, no caso, apenas a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDSON DA SILVA PEREIRA, portador da cédula de identidade RG nº 23.105.522-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 118.893.978-57, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho referente aos períodos de 02/07/2018 a 01/01/2023 e de 16/09/2023 a 20/03/2025. Condeno a autarquia-ré a considerar os períodos acima mencionados como tempo especial de labor, averbando-os no extrato de tempo de contribuição do autor. Julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, diante do não preenchimento dos requisitos necessários. Diante da sucumbência recíproca e sendo inestimável o proveito econômico, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais), cabendo a cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º, 3º, 8º e §8ª-A, e 86, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026.