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5002937-06.2025.8.13.0220

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Divino

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5002937-06.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: A G DE SOUZA DROGARIA CPF: 33.111.628/0001-13 RÉU: JOAO BEIJAMIM DE SOUZA CPF: 765.693.306-91 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado lo relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por A G DE SOUZA DROGARIA em face de JOÃO BENJAMIM DE SOUZA. Narra a parte exequente, em síntese, que é credora do executado da importância de R$ 4.746,27, oriunda de um Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial de Dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas em 29/09/2025. Ao final, requer a execução do débito, com as devidas atualizações e constrições. A petição inicial veio acompanhada de documentos, notadamente o título executivo ID 10601582332 e a planilha de cálculo ID 10601563759. Regularmente citado em ID 10642593590, o executado apresentou Defesa à Execução (que recebo como Embargos à Execução, ID 10658088878), arguindo, em preliminar, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; alega vício de consentimento (erro) na assinatura da confissão de dívida, sob o argumento de que possui pouca instrução e que o valor confessado não corresponde à realidade das compras; e aponta excesso de execução e prática abusiva, ressaltando a ausência de juntada das notas fiscais de origem. Houve impugnação aos embargos (ID 10665062967). Foi anunciado o encerramento da instrução em audiência de conciliação (ID 10736038129), vez que as partes declararam não ter provas a produzir em audiência. É o breve relato. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo executado, defiro-o neste momento, considerando a declaração de hipossuficiência (ID 10657390781) e a sua qualificação como lavrador, presumindo-se a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto, contudo, que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95). Não foram arguidas prejudiciais de mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC c/c art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme consignado na ata de audiência. A controvérsia central reside na exigibilidade do Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (Confissão de Dívida) assinado pelas partes e na alegação de excesso de execução e vício de consentimento. No que tange à alegação de vício de consentimento (erro), a prova documental não demonstra qualquer irregularidade na formação do título. O Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (ID 10601582332) encontra-se devidamente assinado pelo executado e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC. O executado, por sua vez, não trouxe nenhum elemento probatório capaz de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 373, II, do CPC). A mera alegação genérica de “pouca instrução”, desacompanhada de qualquer prova de coação, dolo ou erro substancial, não tem o condão de anular o negócio jurídico perfeito. No tocante à alegação de necessidade de juntada das notas fiscais originárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão de dívida constitui título executivo autônomo. A renegociação consolida o débito, sendo prescindível a comprovação do negócio subjacente para conferir exequibilidade ao instrumento, salvo se cabalmente demonstrada a abusividade na sua formação, o que não ocorreu nos presentes autos. Quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, aplica-se o art. 52, IX, "b" c/c §2º, da Lei nº 9.099/95 (e art. 917, §3º, do CPC). A norma estabelece que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculo. O executado não apresentou o valor incontroverso tampouco a planilha discriminada do débito que entende devido. A inobservância desse requisito legal impõe a rejeição liminar do fundamento do excesso de execução. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução por JOÃO BENJAMIM DE SOUZA em face de A G DE SOUZA DROGARIA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), reconhecendo a higidez do título executivo extrajudicial (ID 10601582332). Determino o regular prosseguimento da execução pelo valor constante na planilha atualizada pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente, intimar o exequente para que requeira o que entender de direito, devendo, na oportunidade, indicar bens passíveis de penhora. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Juizado Especial da Comarca de Divino

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