Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Divino
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5002937-06.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: A G DE SOUZA DROGARIA CPF: 33.111.628/0001-13 RÉU: JOAO BEIJAMIM DE SOUZA CPF: 765.693.306-91 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado lo relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por A G DE SOUZA DROGARIA em face de JOÃO BENJAMIM DE SOUZA. Narra a parte exequente, em síntese, que é credora do executado da importância de R$ 4.746,27, oriunda de um Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial de Dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas em 29/09/2025. Ao final, requer a execução do débito, com as devidas atualizações e constrições. A petição inicial veio acompanhada de documentos, notadamente o título executivo ID 10601582332 e a planilha de cálculo ID 10601563759. Regularmente citado em ID 10642593590, o executado apresentou Defesa à Execução (que recebo como Embargos à Execução, ID 10658088878), arguindo, em preliminar, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; alega vício de consentimento (erro) na assinatura da confissão de dívida, sob o argumento de que possui pouca instrução e que o valor confessado não corresponde à realidade das compras; e aponta excesso de execução e prática abusiva, ressaltando a ausência de juntada das notas fiscais de origem. Houve impugnação aos embargos (ID 10665062967). Foi anunciado o encerramento da instrução em audiência de conciliação (ID 10736038129), vez que as partes declararam não ter provas a produzir em audiência. É o breve relato. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo executado, defiro-o neste momento, considerando a declaração de hipossuficiência (ID 10657390781) e a sua qualificação como lavrador, presumindo-se a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto, contudo, que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95). Não foram arguidas prejudiciais de mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC c/c art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme consignado na ata de audiência. A controvérsia central reside na exigibilidade do Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (Confissão de Dívida) assinado pelas partes e na alegação de excesso de execução e vício de consentimento. No que tange à alegação de vício de consentimento (erro), a prova documental não demonstra qualquer irregularidade na formação do título. O Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (ID 10601582332) encontra-se devidamente assinado pelo executado e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC. O executado, por sua vez, não trouxe nenhum elemento probatório capaz de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 373, II, do CPC). A mera alegação genérica de “pouca instrução”, desacompanhada de qualquer prova de coação, dolo ou erro substancial, não tem o condão de anular o negócio jurídico perfeito. No tocante à alegação de necessidade de juntada das notas fiscais originárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão de dívida constitui título executivo autônomo. A renegociação consolida o débito, sendo prescindível a comprovação do negócio subjacente para conferir exequibilidade ao instrumento, salvo se cabalmente demonstrada a abusividade na sua formação, o que não ocorreu nos presentes autos. Quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, aplica-se o art. 52, IX, "b" c/c §2º, da Lei nº 9.099/95 (e art. 917, §3º, do CPC). A norma estabelece que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculo. O executado não apresentou o valor incontroverso tampouco a planilha discriminada do débito que entende devido. A inobservância desse requisito legal impõe a rejeição liminar do fundamento do excesso de execução. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução por JOÃO BENJAMIM DE SOUZA em face de A G DE SOUZA DROGARIA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), reconhecendo a higidez do título executivo extrajudicial (ID 10601582332). Determino o regular prosseguimento da execução pelo valor constante na planilha atualizada pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente, intimar o exequente para que requeira o que entender de direito, devendo, na oportunidade, indicar bens passíveis de penhora. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Juizado Especial da Comarca de Divino
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.