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5002936-89.2026.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002936-89.2026.8.21.0017/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: FLAVIA TERESINHA WEISSHEIMER (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA SIMONE DIENSTMANN (OAB RS105721) RECORRIDO: HENZ & HINING COMERCIO DE ARTIGOS E VESTUARIO INFANTIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA UHRY VIEIRA (OAB RS106815) RECORRIDO: LUCIANE M. HENZ HINING (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA UHRY VIEIRA (OAB RS106815) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002936-89.2026.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: FLAVIA TERESINHA WEISSHEIMER (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA SIMONE DIENSTMANN (OAB RS105721) RECORRIDO: HENZ & HINING COMERCIO DE ARTIGOS E VESTUARIO INFANTIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA UHRY VIEIRA (OAB RS106815) RECORRIDO: LUCIANE M. HENZ HINING (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA UHRY VIEIRA (OAB RS106815) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL E LITISCONSÓRCIO ATIVO TUMULTUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$7.048,58 em favor de Lu Modas e R$1.191,18 em favor de Lu Kids, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e litisconsórcio ativo tumultuário; (ii) mérito quanto à insuficiência das provas apresentadas pelas recorridas para comprovar os débitos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de inépcia da inicial e litisconsórcio ativo tumultuário foram rejeitadas, pois as autoras apresentaram os documentos possíveis e as pretensões decorrem da mesma relação de consumo. 2. A existência de débito pendente foi reconhecida pela ré em depoimento pessoal, cabendo a ela demonstrar a quitação dos valores, o que não ocorreu. 3. A confissão da ré quanto à existência das dívidas, somada à ausência de prova de pagamento, confere respaldo à pretensão deduzida pelas autoras. 4. A sentença que condenou a ré ao pagamento dos valores pendentes deve ser mantida, sendo desnecessária a liquidação do débito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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