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5002936-32.2026.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002936-32.2026.4.03.6126 AUTOR: MARLENE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia concessão de pensão por morte. É o breve relato. DECIDO. Na qualificação constante da petição inicial, a parte autora declinou seu endereço residencial no município de Ribeirão Pires – SP. Nos termos do Provimento n.º 431 do CJF, de 28/11/2014, a competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de Santo André, Rio Grande da Serra e São Caetano do Sul, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.” Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito tendo em vista a incompetência deste Juizado. Remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal de Mauá. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta

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