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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002936-31.2026.8.24.0074/SC AUTOR: MAURICIO MOTTA ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO I – Deverá o INSS antecipar o depósito dos honorários periciais (art. 1º, §5º e § 7º, da Lei n. 13.876/2019) no prazo da apresentação da defesa. II – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência financeira da parte, bem como diante do art. 129 Lei 8.213/91. III – Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC, art. 319, inciso VII), tendo em vista que o ente público não está autorizado a transacionar em juízo, prestigiando-se, assim os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (CPC, art. 188, art. 276 e art. 370), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, inciso LXXVIII). IV – Cite-se o INSS para que apresente defesa, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC/2015), momento em que deverá apresentar cópia integral do processo administrativo relativo ao(à) autor(a), bem como os seus quesitos e assistente técnico. V – Determino a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia. VI – A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sito à rua Emílio Graubner, n. 300, bairro Vila Nova, Trombudo Central – SC, em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. VII – Para realização da perícia, deverá a parte trazer exames médicos, receituários, prontuários, relatórios, laudos, entre outros, atualizados, na data da perícia. VIII – Para realização da perícia nomeio o perito Dr. Luis Fernando Oliveira (CRM/SC 007503). IX – Considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e o nível de especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, o tempo de tramitação do processo, uma vez que o perito não reside nesta comarca, e as peculiaridades regionais, bem como os serviços ou equipamentos próprios do profissional (trabalho realizado pelo profissional) e a ausência de profissional inscrito na AJG da comarca para a matéria, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Referido valor se encontra em sintonia com o limite máximo dos honorários periciais estabelecido pela Resolução CM/TJSC n. 05/2019 (c/c Lei Complementar SC n. 730/2018 e Resolução CM/TJSC n. 11/2018), para os casos de gratuidade de justiça. X – Deverão as partes, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; prazo em dobro para o INSS, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil). XI – Decorrido o prazo, intime-se o perito, salientando que as partes serão intimadas da data designada para a realização do exame em momento oportuno, por meio de seu procurador constituído. XII – O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (art. 477, § 1º, CPC/2015; prazo em dobro para o INSS, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil), bem como expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. XIII – Em caso de apresentação de quesitos complementares / suplementares ao laudo pericial, intime-se o perito para responder os quesitos referidos (realização do laudo complementar). Prazo: 30 (trinta) dias. XIV – Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: (a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? (b) O(A) requerente apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? (c) O(A) requerente apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que o(a) requerente habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? (d) em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? (e) em caso de incapacidade total e permanente, existe necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades cotidianas do(a) requerente? (f) em caso de incapacidade total e permanente, há dependência de terceiros para as atividades da vida diária tais como comprar comida, fazer comida, tomar banho, arrumar/limpar a casa, tomar medicamento, entre outros? (g) há nexo causal entre o entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? (h) qual a data do início da incapacidade ou redução da incapacidade laborativa? (i) caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do(a) periciando(a)? (j) Há recuperação total do requerente? (k) Há possibilidade de reabilitação do(a) requerente para o trabalho? (l) Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? Intimem-se. Cumpra-se.
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