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5002935-44.2026.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002935-44.2026.8.21.0134/RS AUTOR: MARIA TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MONICA MARIA FISCHBORN (OAB RS116290) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Do requerimento de gratuidade da justiça Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, pois os documentos acostados aos autos demonstram que os rendimentos da parte autora são compatíveis com a benesse (a exemplo do evento 1, EXTR8). 3. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois (i.) a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré no mercado de consumo. Assim, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por outro lado, (ii.) a parte ré, por ser prestadora de serviço - natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3° do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com isso, forçoso reconhecer que incidem, na espécie, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme ficou pacificado por meio do enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ás instituições financeiras. Nessa linha de entendimento, cita-se a decisão proferida na Apelação Cível 70085194157, Rel. Des. GIOVANNI CONTI, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADOS. ERRO SUBSTANCIAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INOCORRENTE. Aplicabilidade do CDC. Uma vez que o caso trata de típica relação de consumo, o comportamento do banco requerido deve respeito aos axiomas e premissas do Código de Defesa do Consumidor. O raciocínio que se deve desenvolver, portanto, não é puramente civilista - com base da liberdade contratual conferida pelo princípio da autonomia privada-, mas sim de proteção ao correntista como consumidor dos serviços que é. Erro substancial. Comprovação. Autora que possuía como intuito único a contratação de um regular empréstimo pessoal consignado, o que difere do que foi formalizado pela ré. Art. 51, §2º, do CDC. Nulidade da cláusula que não anula o negócio. Caso. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” para “Empréstimo Pessoal Consignado”. Dano moral inocorrente. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Consequentemente, é aplicável, à espécie, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o qual dispõe que Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Decorrência do princípio da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, (i.) for verossímil a alegação do consumidor ou (ii.) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De se asseverar que os requisitos são alternativos, como bem pontuam FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM: A doutrina majoritária entende que o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. (TARTUCE, Flávio; ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6.ed. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 331.) No caso concreto, considerando a narrativa da petição inicial, somada aos documentos juntados aos autos, verifico que as alegações deduzidas pela parte autora apresentam-se verossímeis. Assim, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, determino a inversão do ônus da prova. 4. Da citação e da contestação Com a publicação desta decisão, cito eletronicamente a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. A parte requerida fica advertida de que, na contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, em concreto, sua necessidade e pertinência, art. 336 do CPC, de modo que se requerer: » prova testemunhal, deverá especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, devendo, desde já, declinar o nome das pessoas a serem ouvidas, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §6º, do CPC, valendo tal exigência, também, para requerimento de depoimento pessoal, e » se for prova pericial, deverá especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Fica advertida a parte requerida de que » requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento; » não haverá nova oportunidade para especificação de provas; e » não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, art. 344 do CPC. 5. Da réplica e das provas Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: » havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; » havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; » em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A parte autora fica advertida de que apenas poderá postular a produção de provas se a parte requerida alegar na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, sendo-lhe permitida, somente, produzir as provas que foram requeridas na inicial, art. 319, VI, do CPC. 6. Do julgamento antecipado Se não houver requerimento de produção de provas ou se as constantes no processo forem suficientes ao deslinde do feito, será indeferida a produção de prova oral, bem como as demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer, se estiver presente interesse de pessoa incapaz. 7. Do despacho saneador Havendo (i.) preliminares arguidas na contestação e/ou (ii.) requerimento de provas, retornem conclusos para o saneamento do processo, art. 357, caput, do CPC. Intimações e citação expedidas com a publicação desta decisão.

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