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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002935-02.2026.4.04.7102/RS AUTOR: ONEIDA INES TONETTO FERNANDES ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Oneida Ines Tonetto Fernandes em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e Thayssa Dias da Silva Pinto, em razão de suposta fraude bancária conhecida como "Golpe do PIX". A ação foi inicialmente distribuída na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em 26/03/2026, mas o juízo declinou da competência para a Justiça Federal devido à presença da CEF no polo passivo evento 4, DESPADEC1. Após a redistribuição para a 3ª Vara Federal de Santa Maria, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o que foi cumprido após pedidos de dilação de prazo. Em 14/07/2026, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré (evento 42, ATOORD1). Citada, a CEF apresentou contestação (evento 53, CONTES1). Réplica apresentada no evento 58, RÉPLICA1. Decido. Inicialmente, destaco que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (ratione personae), limitando-se às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, o fundamento considerado para o processamento da demanda nesta Justiça Especializada é a suposta falta de segurança no sistema bancário, o que é de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro (particular/empresa) recebedor dos valores fruto do suposto golpe. A pretensão em face do particular foge à competência da Justiça Federal, cabendo à parte autora, caso deseje, ajuizar eventual pleito contra a empresa recebedora perante a Justiça Estadual. Diante disso: 1 - DECLARO a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em relação à Ré THAYSSA DIAS DA SILVA PINTO e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 1.1 - Preclusa a decisão, RETIFIQUE-SE a autuação com a exclusão da Ré THAYSSA DIAS DA SILVA PINTO do polo passivo da ação. 2 - Outrossim, INDEFIRO o pedido para a inversão do ônus probatório formulado pela parte autora na petição inicial, porque não verifico a hipossuficiência quanto à produção da prova pertinente ao julgamento do feito. RESSALTO que a aplicação da inversão desse ônus, mesmo nos casos em que incidem as disposições do CDC, não é automática e depende da plausibilidade do direito invocado, bem assim do reconhecimento da hipossuficiência da parte autora (TRF4, AG 5008632-43.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021). Nesse passo, no caso dos autos, destaco que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito; à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, I e II). 3 - Feito isso, considerando que cabe ao juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, CPC), REMETAM-SE os autos ao CEJUSCON, para tentativa de conciliação. ADVIRTO que a ausência da parte autora à audiência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 4 - Inexitosa a tentativa de conciliação, INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (a) registros técnicos detalhados (logs de conexão, endereçamento IP, geolocalização e dados de identificação do dispositivo) referentes à transferência via PIX no valor de R$ 4.487,00 realizada em 05/03/2026, a fim de demonstrar se a operação partiu de dispositivo de uso habitual e previamente cadastrado pela autora; (b) relatório completo e histórico de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, indicando o horário exato da notificação de infração e as respostas obtidas da instituição recebedora. ADVIRTO ao Banco Réu de que as consequências da inércia ou do cumprimento parcial serão analisadas em sentença. 5 - INDEFIRO, outrossim, a produção de prova oral requerida pela CEF (depoimento pessoal da parte autora), por ser desnecessária ao esclarecimento das questões suscitadas pelo Banco Réu, sendo a prova eminentemente documental, não havendo questões fáticas aptas a justificar a sua produção. 6 - Juntados os documentos solicitados no item "4", DÊ-SE vistas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Por fim, FAÇAM os autos conclusos para julgamento.
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