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Processo 5002934-13.2021.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002934-13.2021.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCIA VILMA ASSAGRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 25 de novembro de 2020, na qual a parte autora postula a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente sob NB 42/174.397.392-3, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2015. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em sentença proferida em 29/04/2025. (Id. 332349953) Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31/07/2025. Requer a parte autora a reforma da sentença, visando à conversão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB em 24/07/2015) em Aposentadoria Especial. A apelante sustenta, em síntese, o direito ao melhor benefício, argumentando que já preenchia os requisitos para a modalidade especial na data da concessão original, fato que teria sido reconhecido administrativamente pelo próprio INSS. Defende que o pedido revisional, protocolado em 03/03/2018, respeita o prazo decadencial decenal. (Id. 332349954) Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do caso dos autos A controvérsia recursal não reside no reconhecimento de tempo de serviço especial, mas sim na possibilidade jurídica de se revisar um benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para convertê-lo em Aposentadoria Especial, quando aquela modalidade resultou de uma conversão anterior, solicitada pela própria segurada, a partir de uma Aposentadoria Especial já concedida. Conforme se extrai do processo administrativo e das próprias alegações da autora na petição inicial, a cronologia dos fatos é a seguinte: Em 24/07/2015, a autora requereu sua aposentadoria especial administrativamente, e o INSS, reconhecendo o labor em condições especiais por mais de 25 anos, concedeu-lhe a Aposentadoria Especial (espécie 46). (Id. 332349940 - Pág. 82) Posteriormente, a autora, ciente da vedação de permanência na atividade especial para os beneficiários da aposentadoria especial (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91), e manifestando o desejo de continuar trabalhando, solicitou administrativamente a conversão de seu benefício para Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), o que foi deferido pela autarquia. (Id. 332349940 - Pág. 85) Agora, pleiteia uma "reconversão" para a Aposentadoria Especial, alegando ser mais vantajosa. A pretensão não merece prosperar. O ato pelo qual a autora optou pela conversão da Aposentadoria Especial em Aposentadoria por Tempo de Contribuição constitui um ato jurídico perfeito, praticado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que pudesse macular a manifestação de vontade da segurada, que, à época, estava devidamente assistida por advogado. A escolha foi estratégica e consciente. A autora ponderou as opções disponíveis e elegeu aquela que melhor se adequava aos seus interesses no momento: a aposentadoria por tempo de contribuição, permitia a cumulação do benefício com a remuneração de seu trabalho, o que era vedado na aposentadoria especial. Nesse contexto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi, para ela, o "melhor benefício" naquele momento, pois era o único que atendia à sua pretensão de continuar na ativa. Permitir, agora, o desfazimento dessa opção, mediante a "reconversão" do benefício, com efeitos retroativos, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, previstos no art. 5º do Código de Processo Civil, os quais vedam o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A segurada não pode, após usufruir, por anos, da vantagem de cumular aposentadoria e remuneração do trabalho, vantagem obtida justamente em razão da opção que livremente exerceu, pleitear o retorno à situação anterior como se essa escolha jamais tivesse existido. Não detém, portanto, direito potestativo de desconstituir unilateralmente sua manifestação de vontade para, posteriormente, obter modalidade de benefício que, em momento diverso, passou a considerar mais vantajosa, inexistindo previsão legal que ampare tal pretensão. O direito ao melhor benefício, assegurado pelo STF no julgamento do RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral), não se presta a garantir ao segurado um direito potestativo de alterar a espécie de seu benefício a qualquer tempo, conforme sua conveniência e flutuações de interesse pessoal. Da mesma forma, o argumento de que o prazo decadencial de 10 anos não teria se esgotado também não prospera. O art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica à revisão de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis, geralmente para corrigir erros de fato ou de direito cometidos pela Administração, especialmente quando reconhecido, em momento posterior, direito anteriormente não observado. No caso em tela, não houve erro por parte do INSS; a autarquia apenas cumpriu a solicitação lícita e voluntária da segurada. A pretensão autoral não é de revisão por erro, mas de arrependimento posterior, o que não encontra amparo legal. Dessa forma, a opção livremente exercida pela autora consolidou a natureza jurídica de seu benefício como aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo fundamento legal, seja no direito previdenciário, seja no direito processual, que autorize o desfazimento dessa escolha em razão de simples alteração de conveniência pessoal. Mantenho os honorários nos termos em que fixados na r. Sentença. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR OPÇÃO DA SEGURADA. PRETENSÃO DE RECONVERSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação de conhecimento visando à declaração de exercício de 25 anos, 02 meses e 02 dias de atividade especial até 24/07/2015 e à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelação, a autora sustentou o direito ao melhor benefício e alegou observância do prazo decadencial decenal para revisão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é juridicamente possível a reconversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial após conversão anterior requerida voluntariamente pela segurada; (ii) se o direito ao melhor benefício e o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 autorizam a revisão pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstrou que a autora obteve administrativamente aposentadoria especial em 24/07/2015, após reconhecimento de mais de 25 anos de atividade especial pelo INSS, e posteriormente requereu voluntariamente a conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição para permanecer em atividade laboral. Não há a possibilidade de reconversão do benefício, inexistindo prova de vício de consentimento apto a invalidar a manifestação de vontade da segurada. A pretensão de retorno à aposentadoria especial afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva previstos no art. 5º do CPC, por configurar comportamento contraditório incompatível com a opção anteriormente exercida pela segurada. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral), não assegura ao segurado direito potestativo de alterar a espécie do benefício conforme conveniência superveniente. O art. 103 da Lei 8.213/91 não ampara pedido fundado em arrependimento posterior da segurada, pois não houve erro administrativo a ser corrigido, mas mera execução de requerimento formulado de maneira livre e válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A conversão voluntária de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição constitui ato jurídico perfeito, inexistindo direito à reconversão do benefício por mera alteração de conveniência pessoal. O direito ao melhor benefício não autoriza a alteração da espécie do benefício previdenciário após opção válida e consciente do segurado. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica a pretensão fundada em arrependimento posterior sem demonstração de erro administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57, § 8º, e 103; Código Civil, art. 104; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Tema 334 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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