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Processo 5002933-71.2026.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002933-71.2026.4.03.6128 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE GODOI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LIBERATO - SP379267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a concessão do seu benefício de aposentadoria especial. O interesse de agir do segurado exige a comprovação da resistência indevida do INSS na esfera administrativa (necessidade e utilidade da jurisdição). Em ações de concessão de benefício, a análise deve seguir o entendimento vinculante do STJ no Tema 1124 (e subsidiariamente o Tema 350/STF), que estabelece critérios rigorosos para evitar o "indeferimento forçado" e a submissão de matéria nova diretamente ao Judiciário. Nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1124, o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento pelo INSS. A apresentação de requerimento administrativo inapto, sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado"), ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. Reunidos os documentos, deve formular novo requerimento, e não ingressar diretamente em juízo. Nesses casos, a solução é a extinção sem resolução do mérito. O preenchimento equivocado do formulário de pedido de benefício - por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial -, também configura indeferimento forçado e pode levar à extinção sem resolução do mérito. Caso apresentado requerimento administrativo apto, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, e caso não faça, estará configurado o interesse de agir. Em todo caso, sempre caberá a análise fundamentada sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. Questão importante é que o "interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo", de modo que se deseja apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. A exceção à necessidade de formular novo requerimento administrativo só ocorre quando "o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício". A princípio, também estará configurado o interesse de agir quando houver comprovada impossibilidade material de realizar a prova administrativamente, como uma perícia em juízo para reconhecer a atividade especial (item 2.3 do Tema 1124), desde que o período tenha sido requerido ao INSS. Sendo o requerimento administrativo apto, deve-se realizar a análise comparativa dos fatos (períodos) e provas apresentadas em juízo com aqueles levados ao processo administrativo, em preenchimento à seguinte tabela: Períodos/fatos PA Períodos/fatos no processo Correspondem, aparentemente? Provas PA Provas processo Correspondem, aparentemente? Caso a resposta à correspondência seja positiva, então estará configurado, a princípio, o interesse de agir. Por outro lado, caso a correspondência seja negativa, a parte deve ser intimada a se manifestar, nos termos do art.10 do CPC, sobre possível falta de interesse de agir. Diante do exposto: 1) intime-se a parte autora para apresentar ao juízo a tabela acima preenchida, indicando a correspondência das provas/fatos dos PA's com as provas/fatos do processo, com os respectivos ID nos autos e manifestar-se sobre seu interesse de agir. 2) Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente demanda à vista do apontamento indicado na certidão de prevenção (ID 603726592), devendo, para tanto, trazer aos autos cópia da petição inicial e de eventual sentença do feito relacionado na aludida certidão. 3) Providencie ainda o autor a juntada aos autos do comprovante atualizado do endereço (datado dos últimos 3 meses), em nome próprio, ou justifique documentalmente eventual juntada em nome de terceiros. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal

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