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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002932-35.2015.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GERALDO FARIA ABREU CPF: 418.809.866-04 RÉU: ESPÓLIO DE HENRIQUE LUIZ ABREU FARIA registrado(a) civilmente como HENRIQUE LUIZ ABREU FARIA CPF: 541.276.966-72 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição formulada pelo inventariante do Espólio de Henrique Luiz Abreu Faria, requerendo a expedição de ofícios judiciais a diversas instituições financeiras (Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito de Paraopeba/MG, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal) para que estas promovam a baixa de gravames decorrentes de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias constantes nas matrículas de imóveis pertencentes ao espólio, sob o argumento de que todo o passivo já foi quitado. O pedido formulado pelo inventariante não comporta deferimento. A obtenção de termo de quitação e a adoção das providências necessárias para a baixa de gravames (como hipotecas e penhores rurais) perante o Cartório de Registro de Imóveis consistem em diligências administrativas que incumbem exclusivamente à parte interessada. Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não atua como órgão substitutivo ou despachante das partes para a realização de atos que podem e devem ser resolvidos na esfera extrajudicial. A intervenção judicial, consubstanciada na requisição de documentos ou na determinação de baixa de restrições por meio de ofícios, é medida de caráter excepcional. Tal excepcionalidade apenas se justifica quando há comprovada resistência, inércia ou recusa injustificada da instituição credora em fornecer o respectivo instrumento de liberação, o que sequer foi alegado ou demonstrado nos presentes autos. Não havendo nos autos qualquer comprovação de que o espólio tenha esgotado as vias administrativas junto aos credores e que estes tenham se negado a fornecer os termos de quitação, falta amparo legal para a substituição da atuação da parte pela máquina judiciária. Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofícios às instituições financeiras. No mais, intime-se o inventariante para anexar aos autos no prazo de 20 dias: a) Certidão de Pagamento / Desoneração do ITCMD, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/MG), juntamente com a Declaração de Bens e Direitos; b) Certidões de quitação dos tributos federal, estadual e municipal; c) Títulos de herdeiros, certidões atualizadas de eventuais imóveis e demais documentos comprovatórios dos bens inventariados; d) Procurações dos herdeiros e meeiro; e) Certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) sobre a (in)existência de testamento deixado pelo autor da herança. Por fim, dê-se vista ao inventariante sobre termo de penhora de ID 10728424924. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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