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5002931-07.2026.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002931-07.2026.8.21.0134/RS REQUERENTE: ANA JULIA PAPPIS ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A): RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS E REPASSES DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, ajuizada por ANA JULIA PAPPIS em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO / RS, na qual a requerente, professora integrante do quadro do magistério público municipal, postula a implantação do piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento da referida lei federal. 1. Recebo a petição inicial. 2. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1218 da Repercussão Geral para submeter a julgamento, sob o rito do art. 1.037, II, do CPC, a seguinte questão: Definir os critérios e parâmetros para a aplicação do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, especialmente quanto: (i) ao conceito de piso como vencimento básico inicial da carreira, em contraposição à remuneração global; e (ii) aos reflexos do piso nas demais vantagens remuneratórias da carreira do magistério público. Em tal hipótese, há determinação de suspensão dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida na inicial se encaixa no Tema 1218 do STF, é impositiva a suspensão do feito. Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento em definitivo do Tema 1218 do STF. 3. Intime-se. Anote-se a suspensão.

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