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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002929-59.2021.4.04.7202/SC
EXECUTADO: RICARDO SANTANA
ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTANA
ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento da importância requerida pela CEF, devidamente corrigida, em 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% e de responder pela verba honorária executiva de 10%, nos termos do art. 523, § 1º e 2º do CPC. Sendo o depósito parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre a diferença não paga.
1.1. Saliente-se que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de novos 15 dias para que os executados independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
O pagamento poderá ser realizado mediante depósito em conta judicial, agência 3919 da CEF.
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2. Noticiado o pagamento, intime-se a CEF para proceder, administrativamente, aos atos concernentes ao levantamento do crédito pago e para se manifestar sobre a satisfação, em 10 dias.
2.1. Nada requerido, dê-se baixa definitiva.
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3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
3.1. Juntada a contestação à impugnação e, tratando-se de discussão de matéria contábil, encaminhem-se os autos à contadoria judicial.
3.2. Devolvido o processo da contadoria, dê-se vista às partes para manifestação sobre o cálculo, em 10 dias.
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4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, outrossim, não apresentada impugnação, defiro desde já o bloqueio via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, em nome dos executados.
4.1. Havendo o bloqueio de valores, intimem-se os executados, da penhora, na forma do art. 854, §2º do CPC, em 05 dias.
4.2. Decorrido o prazo sem manifestação por parte dos executados, requisite-se a transferência para uma conta judicial e, após, solicite-se à CEF o extrato da conta aberta em face deste processo.
4.3. Na sequência, intime-se a CEF, exequente, para proceder, administrativamente, aos atos concernentes ao levantamento do crédito pago e para se manifestar sobre a satisfação, em 10 dias.
4.4. Nada requerido, dê-se baixa definitiva.
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5. Resultando inexitosa a pesquisa por ativos do devedor, deverá a secretaria da Vara pesquisar por veículo(s) da parte executada junto ao RENAJUD, anotando-se restrição de transferência sobre aqueles que sejam de sua propriedade e intimando-se a exequente para informar endereço onde possa(m) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) a fim de viabilizar a penhora, avaliação e posterior alienação do bem, visando ao pagamento do crédito executado, em 20 dias.
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de restrição: a) de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969, art. 7º-A).
5.1. Tratando-se de veículo em alienação fiduciária, intime-se o exequente para que manifeste seu efetivo interesse na penhora, a qual somente ocorrerá após a liberação do encargo, bem como, em caso de interesse na penhora de direitos, para que informe o credor fiduciário e o seu endereço.
5.2. Indicado o credor fiduciário e o seu endereço, expeça-se ofício solicitando informações sobre o contrato.
5.3. Vindo aos autos a resposta do credor fiduciário, vista ao exequente.
5.4. Indicada a localização o bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória, e, após, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas, em 20 dias.
5.5. Devolvido o mandado ou a carta precatória, sem cumprimento, vista à exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
5.6. Devolvido o mandado / carta precatória (cumpridos), anote-se a restrição de penhora junto ao sistema RENAJUD e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
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6. Nada sendo encontrado, ou não sendo informado o endereço do bem, por meio do sistema INFOJUD, determino a realização de consulta à última declaração de IR e DOI apresentadas pelos devedores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, juntando-se os eventuais documentos sob sigilo, com acesso restrito às partes do processo, e intimando-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, indicando providências úteis para o prosseguimento da execução.
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7. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1°), durante o qual se suspenderá a prescrição.
7.1. Reativado o processo, intime-se a CEF para requerer o que de direito, em 15 dias.
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8. Decorrido o prazo acima, arquivem-se em secretaria, conforme o art. 921, § 2º, do CPC, ficando ciente a parte credora de que terá início o curso da prescrição intercorrente, cuja interrupção somente ocorrerá se localizados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §§ 3º e 4º).
8.1. Observada a ocorrência do decurso do prazo acima, sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido, em 15 dias.