Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002928-98.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE: ROSANE TERESA GOMES LEIVAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela autora contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (b) a possibilidade de repetição do indébito. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (a) o cabimento da repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (c) o afastamento da sucumbência recíproca, com condenação exclusiva da instituição financeira aos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O não acolhimento da repetição em dobro configura decaimento mínimo da autora, razão pela qual a sucumbência recíproca deve ser afastada, com condenação exclusiva da instituição financeira às custas e aos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; os honorários são majorados em razão do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e ROSANE TERESA GOMES LEIVAS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por ROSANE TERESA GOMES LEIVAS contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 23, SENT1): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1514660221 e nº 1517235599 à taxa média de mercado à época da contratação (5,74% a.m. e 5,74% a.m.) respectivamente, bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões (evento 29, APELAÇÃO1), a apelante BANCO AGIBANK S.A. alegou a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas, aduzindo que a taxa média do BACEN não constitui teto limitador, mas mero referencial, e que a fixação decorreu das condições da operação e do perfil de risco da contratante. Defendeu a prevalência do princípio da intervenção mínima do Judiciário, pugnando, subsidiariamente, pela readequação dos juros ao limite máximo razoável. Sustentou a impossibilidade de repetição do indébito e insurgiu-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios, afirmando serem exorbitantes e desproporcionais. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução dos juros ao valor máximo possível e a redução da verba honorária sucumbencial. Já a apelante ROSANE TERESA GOMES LEIVAS, em sua apelação (evento 35, APELAÇÃO1), sustentou o cabimento da repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a cobrança de juros excessivos afronta a boa-fé objetiva e independe de má-fé subjetiva. Arrazoou que decaiu de parcela mínima de seus pedidos, impondo-se o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da casa bancária às custas e aos honorários advocatícios, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso para reformar em parte a sentença, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, afastando a sucumbência recíproca com a condenação exclusiva do réu aos ônus sucumbenciais e majorando os honorários advocatícios. Em suas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), BANCO AGIBANK S.A. sustentou a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito apto a justificar a repetição em dobro e a higidez do arbitramento dos honorários advocatícios fixados na origem. Requereu o desprovimento do recurso interposto pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da controvérsia recursal A controvérsia recursal cinge-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de crédito bancário nº 1514660221 e nº 1517235599, firmados entre as partes na modalidade de crédito pessoal, bem como aos consectários da eventual constatação de excesso, quais sejam a limitação da taxa contratada, a descaracterização da mora e a forma de repetição dos valores pagos a maior, além do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional envolve os contratos de empréstimo pessoal nº 1514660221, celebrado em 06/05/2024, no valor financiado de R$ 941,90, para pagamento em 18 parcelas de R$ 124,25, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 14, OUT2), e nº 1517235599, celebrado em 20/08/2024, no valor financiado de R$ 913,15, para pagamento em 15 parcelas de R$ 124,25, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 14, OUT3). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura dos contratos, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (crédito pessoal não consignado - série 20742) era de 95,58% ao ano para maio de 2024 e de 95,44% ao ano para agosto de 2024. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Uma vez constatada a abusividade, a revisão judicial deve restabelecer o equilíbrio da relação contratual, adequando os encargos aos parâmetros de mercado. Admitir a fixação de um percentual acima da taxa média significaria, em certa medida, chancelar parte da abusividade, o que não se coaduna com a proteção conferida ao consumidor. A medida juridicamente adequada, portanto, é a limitação dos juros remuneratórios à própria taxa média de mercado, sem acréscimos. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Intervenção mínima do judiciário A instituição financeira apelante referiu sobre a liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida. No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS). Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência e honorários recursais A parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais para afastar a sucumbência recíproca, sob a alegação de decaimento mínimo de seus pedidos. Por sua vez, a instituição financeira apelante também recorreu da fixação da verba honorária, pleiteando a redução do montante arbitrado na sentença. Assiste razão à parte autora quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. O não acolhimento do pedido de repetição do indébito em dobro, mantida a devolução na forma simples dos valores cobrados a maior, configura decaimento de parte mínima do pedido. Desse modo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, cabe exclusivamente à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, não prospera a pretensão de aumento ou redução da verba honorária, porquanto a fixação efetuada na origem remunera dignamente o trabalho desenvolvido pela advocacia, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Isso porque a demanda é de baixa complexidade, possui baixo valor da causa (R$ 343,68), é de natureza repetitiva e apresenta reduzido proveito econômico. Assim, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. DISPOSITIVO Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo parcialmente a sentença para afastar a sucumbência recíproca, condenando a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a majoração destes, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.